Decreto-Lei n.º 59/2011, de 05 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 59/2011 de 5 de Maio O presente decreto -lei aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção.

Os sistemas antiprojecção consistem em sistemas exis- tentes nos veículos destinados a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneus dos veículos em movimento, sendo constituídos, nomeadamente, por guarda -lamas e pára -lamas.

Na sequência da aprovação de um regime de homo- logação comunitária de modelos de automóveis e rebo- ques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, pelo Decreto -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março, torna -se ainda necessário prever disposições harmonizadas no que se refere aos sistemas antiprojecção dos veículos.

Assim, com o objectivo de assegurar um elevado ní- vel de segurança rodoviária, de protecção da saúde e do ambiente, de eficiência energética e de protecção contra a utilização não autorizada, são aprovadas pelo presente decreto -lei disposições comuns a nível comunitário que compreendem prescrições técnicas para os sistemas anti- projecção dos veículos, procedimentos de ensaio, testes e procedimentos de homologação de veículos, que devem ser cumpridas durante a produção e colocação no mercado de dispositivos de antiprojecção.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), é a entidade responsável para proceder à ho- mologação de qualquer dispositivo antiprojecção e garantir o cumprimento das respectivas prescrições técnicas de fabrico, atribuindo ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CE, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue.

O presente decreto -lei procede ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última alteração conferida pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 — O presente decreto -lei aprova o regulamento rela- tivo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE, da Comissão, de 9 de Março, relativa aos sistemas antiprojecção. 2 — O presente decreto -lei procede, ainda, à alteração do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homo- logação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março.

    Artigo 2.º Dispositivo antiprojecção e a sua homologação CE 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), procede à homologação de qualquer modelo de dispositivo, denominado dispositivo antiprojecção, destinado a reduzir as projecções de água provocadas pelos pneumáticos dos veículos em movi- mento, que cumpra as prescrições técnicas de construção e ensaio previstas no capítulo II do presente decreto -lei. 2 — Quando o IMTT, I. P., proceder à homologação CE, deve tomar as medidas necessárias para controlar a conformidade do fabrico com o modelo homologado, de- vendo, para o efeito, aplicar as prescrições constantes do capítulo IV do presente decreto -lei, em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados membros, quando necessário. 3 — Um dispositivo antiprojecção consiste na parte do sistema antiprojecção enquanto separador de água ou enquanto absorvedor de energia. 4 — O separador de água consiste num elemento que faz parte da saia exterior e do pára -lamas e que deixa passar o ar, reduzindo ao mesmo tempo as projecções de água pulverizada. 5 — O absorvedor de energia consiste num elemento que faz parte do guarda -lamas e do pára -lamas e da saia exterior e que absorve a energia das projecções de água, reduzindo assim as projecções de água pulverizada. 6 — O tipo de dispositivo antiprojecção consiste no conjunto dos dispositivos que não diferem entre si no que se refere às seguintes características principais:

  2. Princípio físico adoptado para reduzir as projecções, nomeadamente a absorção de energia da água e a separação ar ou água;

  3. Materiais;

  4. Forma;

  5. Dimensões, na medida em que possam influenciar o comportamento do material.

    Artigo 3.º Marca de homologação CE 1 — O IMTT, I. P., atribui ao fabricante ou ao seu mandatário uma marca de homologação CE, conforme o modelo estabelecido no anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, para cada tipo de dispositivo antiprojecção que homologue, por força do artigo anterior. 2 — O IMTT, I. P., toma todas as disposições necessá- rias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre dispositivos antiprojecção cujo modelo tenha sido homologado por força do artigo anterior e outros dispositivos antiprojecção.

    Artigo 4.º Colocação no mercado 1 — Não pode ser proibida a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção por motivos relacionados com a sua construção e desempenho se estes ostentarem a marca de homologação CE, excepto quando, sistema- ticamente, os mesmos não estejam conformes ao modelo homologado. 2 — Os dispositivos antiprojecção não são confor- mes com o modelo homologado se não respeitarem as prescrições constantes do capítulo II do presente decreto- -lei. 3 — Quando o IMTT, I. P., proíba a colocação no mercado de dispositivos antiprojecção, deve informar os outros Estados membros e a Comissão Europeia das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão, sendo igualmente aplicável o disposto no artigo seguinte.

    Artigo 5.º Concessão de homologação e recusa de homologação O IMTT, I. P., deve enviar às autoridades competentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, uma cópia das fichas de homologação CE estabelecidas para cada modelo de dispositivo antiprojecção que homologuem ou recusem homologar.

    Artigo 6.º Disposições administrativas relativas à não conformidade da produção 1 — Quando o IMTT, I. P., ao proceder à homologação CE, verificar que qualquer dispositivo antiprojecção, acom- panhado do certificado de conformidade com um mesmo modelo, não está conforme com o modelo homologado por um Estado membro, toma as medidas necessárias para que seja de novo assegurada a conformidade da produção com o modelo homologado, devendo avisar as autoridades com- petentes dos outros Estados membros das medidas tomadas. 2 — O IMTT, I. P., deve informar as autoridades com- petentes dos outros Estados membros, no prazo de 30 dias, da revogação de uma homologação CE, por meio de uma cópia do certificado de homologação, assinada e datada, do qual conste em letras maiúsculas as palavras «REVO- GADA HOMOLOGAÇÃO CE», bem como dos motivos que justificam essa medida.

    Artigo 7.º Recusa ou revogação de uma homologação CE Qualquer decisão de recusa ou revogação de homolo- gação CE ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação do presente decreto -lei, deve ser fundamentada de forma precisa e notificada ao interessado, com a indi- cação das vias de reacção administrativa e contenciosa previstas na legislação em vigor e dos prazos em que po- dem ser interpostas.

    Artigo 8.º Concessão de homologação CE ou de âmbito nacional O IMTT, I. P., não pode recusar a homologação CE e a homologação de âmbito nacional, ou recusar ou proibir a venda, o registo, a colocação em circulação ou a utilização de veículos por motivos relacionados com os seus sistemas antiprojecção, se estes forem instalados em conformidade com o disposto no capítulo III do presente decreto -lei e se os dispositivos antiprojecção com que esses veículos estejam equipados detiverem a marca de homologação CE. CAPÍTULO II Homologação CE dos dispositivos antiprojecção Artigo 9.º Especificações gerais Os dispositivos antiprojecção devem ser construídos de modo a funcionarem correctamente aquando uma utiliza- ção normal em estradas molhadas, não podendo ter vícios de construção ou defeitos de fabrico que prejudiquem o seu bom funcionamento.

    Artigo 10.º Ensaios Os dispositivos antiprojecção, consoante o seu princípio físico de funcionamento, devem ser submetidos aos ensaios descritos nos anexos I e II do presente decreto -lei, do qual fazem parte integrante, e respeitar os resultados exigidos no n.º 5 dos referidos anexos.

    Artigo 11.º Pedido de homologação CE de componente 1 — O fabricante deve apresentar o pedido de homolo- gação CE de componente relativo a um tipo de dispositivo antiprojecção, em conformidade com o artigo 7.º do Re- gulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. 2 — O pedido referido no número anterior deve ser acom- panhado do modelo da ficha de informações que consta do anexo III do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 — Devem ser apresentadas ao serviço técnico respon- sável pela realização dos ensaios de homologação quatro amostras, sendo três para os ensaios e a restante conservada pelo laboratório para quaisquer verificações posteriores, podendo este exigir mais amostras.

    Artigo 12.º Marcações As amostras devem apresentar de forma indelével e legível a marca de fabrico ou designação comercial e a indicação do modelo e dispor de uma zona de dimensão suficiente para a marca de homologação CE. Artigo 13.º Concessão da homologação CE de componente 1 — No caso de serem cumpridas as prescrições aplicá- veis à homologação CE, deve ser concedida homologação CE nos termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com- ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/2010, de 12 de Março. 2 — Um modelo de...

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