Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de Maio de 2011

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 65/2011 de 16 de Maio O presente decreto -lei estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral.

A realização do cadastro predial em Portugal tem como objectivos, por um lado, dotar o País de informação ca- dastral relativa à propriedade, enquanto conjunto de dados exaustivos, metódico, caracterizador e identificador das propriedades existentes no território nacional, e, por ou- tro, permitir a identificação predial única, simplificando e desburocratizando os procedimentos de execução e de conservação do cadastro predial.

Nesse sentido, foi determinado a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, tendo sido, posteriormente, aprovado o respectivo regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através do Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio.

Considerando a natureza transversal do SINERGIC e o interesse de aproveitar as iniciativas dos vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade, foi determinada a criação de um subprojecto próprio, no âmbito do SINERGIC, relativo ao cadastro das áreas de floresta.

Neste contexto, foi constituído um grupo de trabalho com o objectivo de propor medidas tendentes à implementação do cadastro em áreas florestais, assegurando, numa primeira fase, a cobertura das áreas públicas comunitárias e das áreas integradas em zonas de intervenção florestal (ZIF). As ZIF, criadas pelo Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, visam garantir uma adequada e eficiente gestão dos espaços florestais, com a atribuição concreta de responsabilidades às respectivas entidades gestoras no domínio da estrutura da propriedade e da identificação da sua titularidade, sendo essencial para a concretização do objectivo das ZIF. Com efeito, um dos elementos essenciais para a gestão eficaz do património florestal passa pelo conhecimento da titularidade da propriedade, de forma a possibilitar uma implementação mais eficaz das medidas de política florestal, designadamente as relativas à aplicação da legis- lação e dos instrumentos de gestão florestal e as atinentes à atribuição de apoios públicos, nacionais e comunitários, para a gestão e protecção florestal.

Assim, o presente decreto -lei alarga às ZIF o regime experimental definido pelo Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, e disciplina o exercício das operações de exe- cução do cadastro predial pelas entidades gestoras das ZIF. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei define o regime de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF), constituídas nos termos do Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n. os 15/2009, de 14 de Janeiro, e 2/2011, de 6 de Janeiro, e procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio O artigo 52.º do Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.º [...] 1 — O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto -lei e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo or- denamento do território, mantendo -se em vigor no res- tante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 172/95, de 18 de Julho. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior po- dem ser estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio É aditado um capítulo V - A ao Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, com a epígrafe «Cadastro predial em zonas de intervenção florestal», integrado pelos artigos 48.º -A a 48.º -C, com a seguinte redacção: «CAPÍTULO V -A Cadastro predial em zonas de intervenção florestal Artigo 48.º -A Âmbito 1 — Sem prejuízo do disposto nos capítulos ante- riores, as operações de execução do cadastro predial a realizar em zonas de intervenção florestal (ZIF) ficam sujeitas às especificidades previstas no presente capítulo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, uma operação de execução do cadastro predial abrange a área territorial da ZIF respectiva delimitada pelo seu perímetro exterior, incluindo os prédios encravados constantes da planta anexa ao correspondente despacho de criação ou de alteração.

    Artigo 48.º -B Competências 1 — A Autoridade Florestal Nacional integra a equipa de apoio técnico a que se refere o artigo 18.º 2 — As câmaras municipais apoiam as operações de execução do cadastro predial, nos termos do artigo 17.º Artigo 48.º -C Entidade executante 1 — As entidades gestoras das ZIF são competentes para realizar operações de execução do cadastro na área territorial da respectiva ZIF e pelo período que lhes vier a ser fixado para o efeito, na qualidade de entidades executantes. 2 — Para os efeitos do número anterior, a entidade executante deve comunicar ao IGP que pretende realizar a operação de execução do cadastro predial, juntando os seguintes elementos:

  2. Identificação da entidade gestora da ZIF e do res- pectivo responsável;

  3. Identificação do coordenador das operações de exe- cução do cadastro predial, habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desem- penho da operação de execução do cadastro predial;

  4. Demonstração da capacidade técnica mediante identificação dos meios técnicos e humanos a afectar à operação. 3 — Os termos e as condições, bem como as nor- mas e especificações técnicas a que deve obedecer a operação de execução do cadastro predial em ZIF, são contratualizados entre as entidades referidas no capí- tulo III , a Autoridade Florestal Nacional e a entidade executante, no prazo de 30 dias após a apresentação da comunicação referida no número anterior.» Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, com a redacção actual.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Santos de Magalhães — António Manuel Soares Serrano — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

    Promulgado em 3 de Maio de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 5 de Maio de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente desig- nado por SINERGIC. Artigo 2.º Objectivos O regime experimental instituído pelo presente decreto- -lei visa a prossecução dos seguintes objectivos:

  5. Assegurar a identificação unívoca dos prédios, me- diante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, pos- sibilitando a criação da informação predial única;

  6. Unificar, num único sistema de informação, os con- teúdos cadastrais existentes e a produzir;

  7. Permitir uma gestão uniforme e informática dos con- teúdos cadastrais;

  8. Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático;

  9. Garantir a compatibilidade com os sistemas infor- máticos utilizados pelas entidades referidas no artigo 13.º;

  10. Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecção de dados pessoais envolvidos.

    Artigo 3.º Princípios gerais 1 — O regime constante do presente decreto -lei obedece aos seguintes princípios gerais:

  11. Coordenação, assegurando a partilha de responsa- bilidades entre as entidades competentes pelo conteúdo da informação constante do SINERGIC e respectivas ac- tualizações;

  12. Complementaridade, assegurando que a harmoniza- ção das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respectivos, nos termos da legislação aplicável;

  13. Subsidiariedade, no sentido de a informação ser re- colhida e transmitida pelas entidades competentes que mais adequadamente o possam efectuar, tendo em conta factores de proximidade;

  14. Participação, reforçando a actuação cívica dos cida- dãos, através do acesso à informação e à participação nos procedimentos de execução e conservação do cadastro;

  15. Publicidade, garantindo a transparência e o carácter público dos procedimentos de execução e conservação cadastral e das informações cadastrais, com garantia da protecção dos dados pessoais envolvidos. 2 — De acordo com a alínea

  16. do número anterior, as relações entre o cadastro, o registo predial e a matriz predial regem -se por um princípio de complementaridade, nos termos do qual a situação jurídica e fiscal dos prédios constante do registo predial e da matriz predial produz os efeitos previstos na legislação respectiva. 3 — Sem prejuízo do regime legal relativo à protecção dos dados pessoais, o acesso à informação cadastral por parte dos particulares e das entidades e serviços da Admi- nistração Pública do Estado e de outras pessoas colecti- vas públicas efectua -se nos termos previstos no presente decreto -lei.

    Artigo 4.º Cadastro predial 1...

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