Decreto-Lei n.º 137/2012, de 02 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para o desen- volvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

Por sua vez, no Programa do XIX Governo Constitu- cional, a educação é assumida como um serviço público universal sendo estabelecida como missão do Governo a substituição da facilidade pelo esforço, do dirigismo pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela dis- ciplina, do centralismo pela autonomia.

Neste sentido, a administração e a gestão das escolas assumem -se como instrumentos fundamentais para atingir as metas a prosseguir pelo Governo para o aperfeiçoamento do sistema educativo.

Assente neste quadro programático e na experiência adquirida no decurso da vigência do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, o Governo pretende promover a sua revisão com vista a dotar o ordenamento jurídico português de normas que garantam e promovam o reforço progressivo da autonomia e a maior flexibilização organizacional e peda- gógica das escolas, condições essenciais para a melhoria do sistema público de educação.

Para tal contribuirá a rees- truturação da rede escolar, a consolidação e alargamento da rede de escolas com contratos de autonomia, a hierarqui- zação no exercício de cargos de gestão, a integração dos instrumentos de gestão, a consolidação de uma cultura de avaliação e o reforço da abertura à comunidade.

O aprofundamento da autonomia das escolas e a conse- quente maior eficácia dos procedimentos e dos resultados decorrerá, em grande medida, através da celebração de con- tratos de autonomia entre a respetiva escola, o Ministério da Educação e Ciência e outros parceiros da comunidade, nomeadamente, em domínios como a diferenciação da oferta educativa, a transferência de competências na orga- nização do currículo, a constituição de turmas, a gestão de recursos humanos.

Por outro lado, pretende proceder -se também à reorgani- zação da rede escolar através do agrupamento e agregação de escolas de modo a garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram, bem como a proporcionar aos alunos de uma dada área geográfica um percurso sequencial e articulado e, desse modo, favorecer a transição adequada entre os diferentes níveis e ciclos de ensino.

Mantêm -se os órgãos de administração e gestão, mas reforça -se a competência do conselho geral, atenta a sua legitimidade, enquanto órgão de representação dos agentes de ensino, dos pais e encarregados de educação e da comu- nidade local, designadamente de instituições, organizações de caráter económico, social, cultural e científico.

Adicionalmente, procede -se ao reajustamento do pro- cesso eleitoral do diretor, conferindo -lhe maior legitimi- dade através do reforço da exigência dos requisitos para o exercício da função e, por outro lado, consagram -se mecanismos de responsabilização no exercício dos cargos de direção, de gestão e de gestão intermédia.

Com a nova constituição do conselho pedagógico confere -se -lhe um caráter estritamente profissional, con- finando a sua constituição a docentes.

Atendendo à sua importância na organização escolar, e em particular na avaliação do desempenho docente, o presente diploma reforça e visa, igualmente, os requisitos de formação, bem como de legitimidade eleitoral do coor- denador de departamento.

Considerando a complexidade da administração e gestão escolar, promove -se a simplificação e integração dos ins- trumentos de gestão estratégica, de modo que estes sejam facilmente apreendidos por toda a comunidade educativa e proporcionem melhores condições de eficácia.

Toda esta trajetória de aprofundamento da autonomia das escolas é realizada em estreita conexão com processos de avaliação orientados para a melhoria da qualidade do serviço público de educação, pelo que se reforça a valo- rização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação externa, com a consequente introdução de mecanismos de autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos e organizacionais.

Foram ouvidos o Conselho das Escolas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação Nacional das Associações de Pais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 48.º e pela alínea

  1. do n.º 1 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabe- lecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 37.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 52.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º e 66.º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade orga- nizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades:

  3. Garantir e reforçar a coerência do projeto educa- tivo e a qualidade pedagógica das escolas e estabeleci- mentos de educação pré -escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;

  4. [Anterior alínea

    a).]

  5. [Anterior alínea

    b).]

  6. Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. Construção de percursos escolares coerentes e integrados;

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. Eficácia e eficiência da gestão dos recursos huma- nos, pedagógicos e materiais;

  10. [Anterior alínea

    c).]

  11. Dimensão equilibrada e racional. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — No quadro dos princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos e condições específi- cos a que se subordina a constituição de agrupamentos de escolas são os definidos em regulamentação própria. 7 — No exercício da respetiva autonomia, e sem pre- juízo do disposto nos números anteriores, podem ainda os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas estabelecer com outras escolas, públicas ou privadas, formas temporárias ou duradouras de cooperação e de articulação aos diferentes níveis, podendo para o efeito constituir parcerias, associações, redes ou outras formas de aproximação e partilha que, de algum modo, possam contribuir para a prossecução de algum ou alguns dos objetivos previstos no presente artigo.

    Artigo 9.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O contrato de autonomia é celebrado entre a administração educativa e os agrupamentos de esco- las ou escolas não agrupadas, nos termos previstos no capítulo VII do presente decreto -lei.

    Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, considera -se pessoal docente os docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os mem- bros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação pré -escolar, bem como os docentes que assegurem funções de assessoria da direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem ser membros do conselho geral. 5 — (Anterior n.º 3.) 6 — A representação dos discentes é assegurada por alunos maiores de 16 anos de idade. 7 — (Anterior n.º 5.) 8 — (Anterior n.º 6.) 9 — (Anterior n.º 7.) Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. ...

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