Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro de 2013

Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de fevereiro A Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, aprovou um novo regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspe- ção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, estabelecendo que aquela atividade só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência da celebração de contrato admi- nistrativo de gestão, adquiram o direito ao respetivo exer- cício, em centros de inspeção aprovados nos termos da lei.

Em sede de aplicação do novo regime, verificaram-se dificuldades quanto à aplicação de alguns dos requisitos exigidos aos candidatos para a instalação de novos centros de inspeção, designadamente no que respeita à respetiva localização.

Foram, em concreto, detetadas assimetrias nos critérios de localização (distância entre centros), que limitam ou excluem a apresentação de candidaturas nos municípios mais populosos das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, por insuficiência da dimensão territorial das respetivas áreas para permitir, à luz dos critérios legais, a autorização de novos centros.

Importa, assim, rever o regime aprovado e obviar à existência destas assimetrias insustentáveis, o que se faz por via do presente diploma.

Estabelece-se, nestes ter- mos, uma exceção ao critério de localização aplicável nos municípios das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitindo uma distância mínima entre os centros de 1,5 km, distância que é compatível com a área e a densi- dade populacional destes municípios e adequada à procura existente nos mesmos.

Procede-se também, com vista a um fomento da con- corrência, à revisão global dos critérios para instalação de novos centros de inspeção automóvel.

Releva ainda, nesta sede, a circunstância de ter sido entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de ve- ículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Nos termos deste diploma, foram definidas novas regras sobre a inspeção de veículos e alargado o universo de veículos a sujeitar a inspeção, prevendo-se, inovatoriamente, a inspeção de motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como de reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Foi também publicada a Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, a qual veio definir os novos requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veícu- los, incluindo os requisitos necessários para se proceder à inspeção das novas categorias de veículos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.

Face ao novo quadro legal e regulamentar, é imperioso conformar o regime de acesso e permanência na atividade de inspeção de veículos, aprovado pela Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com o regime que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus rebo- ques, exigindo-se, desde logo, como requisito de atribuição e celebração de contratos de gestão para novos centros, que estes possuam uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, a fim de evitar constrangimentos na oferta de inspeções para este universo de veículos.

Mais se considera que, atendendo aos acrescidos in- vestimentos a suportar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), no âmbito do sistema de ins- peção de veículos, designadamente com as tecnologias de informação inerentes ao controlo e fiscalização, de- correntes do aumento significativo de intervenientes neste sistema e numa ótica de reforço e melhoria da eficácia da regulação sobre este sector, proporcionando instrumentos e ferramentas que potenciam o desenvolvimento e a fluidez desta atividade, é necessário proceder a um ajustamento do valor da contrapartida financeira a suportar pelas socie- dades gestoras de centros de inspeção em prol do Estado.

Outrossim...

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