Decreto-Lei n.º 18/2011, de 02 de Fevereiro de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Decreto-Lei n.º 18/2011 de 2 de Fevereiro O Programa do XVIII Governo Constitucional assume como um dos objectivos em matéria de educação a con- solidação da organização curricular da educação básica, introduzindo, sem rupturas, melhorias e aperfeiçoamen- tos na organização do currículo e das aprendizagens, do mesmo modo que nesta área se desenvolve a autonomia das escolas.

O presente decreto -lei permite que as escolas, no âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu pro- jecto curricular de escola e de turma, possam organizar os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos.

Por outro lado, procede ainda à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

Procura -se, deste modo, a optimização dos recursos, e simultanea- mente a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos.

Neste sentido, e decorrente da experiência da sua aplicação, consagra -se ainda a eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não discipli- nares.

Por outro lado confere -se nova ênfase ao Estudo Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Mate- mática.

As opções de organização que agora são conferidas às escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos.

Como tal, exige -se a audição prévia do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico.

Foi promovida a consulta do Conselho Nacional de Educação.

Assim: No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei procede à alteração do Decreto- -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curri- cular do ensino básico, bem como da avaliação das apren- dizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, procedendo:

  2. À flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2.º e 3.º ciclos;

  3. À eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares;

  4. À reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro Os artigos 4.º, 5.º, 9.º e 18.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De- zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- O ano lectivo é entendido como o período con- tido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Con- selho Pedagógico, organizar a carga horária semanal de todas as componentes das áreas curriculares dis- ciplinares dos 2.º e 3.º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minu- tos. 4 -- Para efeito do n.º 2, consideram -se as seguintes áreas curriculares não disciplinares:

  5. Estudo acompanhado, orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares;

  6. Formação cívica, orientada para o desenvolvi- mento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade. 5 -- (Anterior n.º 4.) 6 -- (Anterior n.º 5.) 7 -- (Anterior n.º 6.) 8 -- (Anterior n.º 7.) 9 -- A opção a que se refere o n.º 3 é inscrita no projecto curricular de escola.

    Artigo 9.º [...] As escolas, no desenvolvimento do seu projecto educativo, devem proporcionar aos alunos actividades de enriquecimento do currículo, de frequência facul- tativa e de natureza eminentemente lúdica e cultural, incidindo, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e de voluntariado e da dimensão europeia na educação.

    Artigo 18.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A organização de acções de formação contínua de professores deve tomar em consideração as neces- sidades reais de cada contexto escolar, nomeadamente através da utilização de modalidades de formação cen- tradas na escola e nas práticas profissionais. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração aos anexos do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro Os anexos I , II e III do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção cons- tante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Aditamento ao Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro É aditado ao Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- neiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, o artigo 5.º -A, com a seguinte redac- ção: «Artigo 5.º -A Estudo acompanhado 1 -- Por portaria do membro do Governo res- ponsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompa- nhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio. 2 -- O estudo acompanhado é orientado para a me- lhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa priorita- riamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. 3 -- O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.» Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os artigos 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De- zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro.

    Artigo 6.º Republicação É republicado no anexo II do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual.

    Artigo 7.º Aplicação no tempo O presente decreto -lei produz efeitos a 1 de Setembro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.

    Promulgado em 15 de Janeiro de 2011. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 19 de Janeiro de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I 1.º ciclo O trabalho a desenvolver pelos alunos integra, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas, nomeadamente no ensino das ciências.

    Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 5.º ano 6.º ano Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. Áreas curriculares disciplinares (b) Línguas e Estudos Sociais: Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Língua Estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5 11 5,5 21 10,5 História e Geografia de Portugal . . . . . . . Matemática e Ciências: Matemática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3,5 7 3,5 14 7 Ciências da Natureza . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Artística e Tecnológica: Educação Visual e Tecnológica (c) . . . . . 6 3 6 3 12 6 Educação Musical . . . . . . . . . . . . . . . . . . Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1,5 3 Educação Moral e Religiosa (d) . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Áreas curriculares não disciplinares (e) Estudo acompanhado . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2 4 Formação cívica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Total . . . . . . . . . . . . Entre 27 e 29 (entre 28 e 30) (f) Entre 13,5 e 14,5 (entre 14 e 15) (g) Entre 28 e 30 (entre 29 e 31) (f) Entre 14 e 15 (entre 14,5 e 15,5) (g) Entre 55 e 59 (entre 57 e 61) (f) Entre 27,5 e 29,5 (entre 28,5 e 30,5) (g) Actividades de enriquecimento do currículo (h). (a) A carga horária semanal refere -se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e 90 minutos de acordo...

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