Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho de 2013
Decreto-Lei n. 84/2013
de 25 de junho
Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 200/2002, de 25 de setembro, foram recentemente objeto de uma profunda revisáo realizada pelo Decreto-Lei n. 212/2012, de 25 de setembro.
A referida revisáo teve como objetivo atualizar os estatutos da ERSE face às sucessivas alteraçóes no mercado da eletricidade e do gás natural, tanto na Uniáo Europeia como a nível nacional, assegurando, em particular, a transposiçáo das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de julho de 2009, que, no âmbito do «Terceiro Pacote Energético», estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003.
A completa transposiçáo das diretivas do Terceiro Pacote Energético corresponde a um dos compromissos assumidos
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÁO INTERNA Decreto n. 20/2013
de 25 de junho
Considerando que o mandato dos titulares dos órgáos das autarquias locais é de quatro anos, tal como resulta do disposto no n. 2 do artigo 75. da Lei n. 169/99, de
18 de setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgáos dos municípios e das freguesias, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n. 1/2011, de 30 de novembro;
Considerando que as últimas eleiçóes gerais para os órgáos das autarquias locais se realizaram em 11 de outubro de 2009;
Atento o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 15. da Lei Orgânica n. 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleiçáo dos titulares dos órgáos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
Tendo sido ouvidos os partidos políticos.
Assim:
Nos termos do n. 1 do artigo 15. da Lei Orgânica n. 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e da alínea j) do n. 1 do artigo 197. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
As eleiçóes gerais para os órgáos representativos das autarquias locais realizam-se no dia 29 de setembro de 2013, em todo o território nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de junho de 2013. - Pedro Passos Coelho. - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Assinado em 20 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
3474 pelo Estado português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Memorando de Entendimento), que tem em vista concluir a liberalizaçáo dos mercados da eletricidade e do gás natural, promover a concorrência, reforçar a integraçáo no Mercado
Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e no Mercado Ibérico do
Gás Natural (MIBGAS) e garantir a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Com esse objetivo, foi também aprovado o regime sancionatório da ERSE, constante da Lei n. 9/2013, de 28 de janeiro, que veio conferir a esta entidade poderes de natureza sancionatória para assegurar um exercício efetivo da atividade de regulaçáo dos setores da eletrici-dade e do gás.
Sucede todavia que, encontrando-se ainda em curso, à data de aprovaçáo do Decreto-Lei n. 212/2012, de 25 de setembro, os trabalhos preparatórios da legislaçáo de enquadramento das entidades reguladoras, foi estabelecido que os estatutos da ERSE seriam revistos e adaptados tendo em consideraçáo o disposto na referida legislaçáo de enquadramento, tornando uniformes, entre outras, as matérias relativas à organizaçáo financeira e administrativa da ERSE e das demais entidades reguladoras, que ficaram entáo por alterar.
Considerando que (i) na presente data, já foram tomadas as opçóes de fundo quanto aos aspetos de natureza financeira e administrativa das entidades reguladoras, tendo sido aprovada, em Conselho de Ministros, a proposta de lei que estabelece o respetivo regime de enquadramento e remetida a mesma à Assembleia da República, para discussáo e aprovaçáo e (ii) a necessidade de cumprir os compromissos assumidos quanto a esta matéria no âmbito do Memorando de Entendimento, importa rever e adequar os estatutos desta entidade reguladora, em conformidade com aquelas opçóes e com o disposto nas diretivas do Terceiro Pacote Energético, acima referidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem completar a transposiçáo das supra referidas Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao estabelecer expressamente o regime de autonomia e independência funcional desta entidade, sem prejuízo dos poderes constitucionalmente atribuídos ao Governo.
Adicionalmente, o presente decreto-lei pretende ainda clarificar o âmbito de aplicaçáo das alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 212/2012, de 25 de setembro, relativamente à composiçáo dos conselhos consultivo e tarifário, de forma a assegurar uma maior representatividade nos referidos conselhos por parte dos diversos intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteraçáo aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, completando a transposiçáo das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003.
Artigo 2.
Alteraçáo aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Os artigos 1. a 4., 6., 8., 10., 13., 20., 22., 28., 29., 30., 31. a 34., 36., 37., 41., 44., 46., 49. a 55. e 57. a 61. dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n. 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redaçáo:
Artigo 1. [...]
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestáo, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulaçáo, regulamentaçáo, super-visáo, fiscalizaçáo e sancionatórios.
3 - A ERSE tem por finalidade a regulaçáo dos setores da eletricidade e do gás natural, bem como da atividade de gestáo de operaçóes da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislaçáo setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentaçáo aplicável, ao nível nacional, da Uniáo Europeia e internacional.
4 - [Anterior n. 3].
5 - A regulaçáo da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequaçáo às especificidades das Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis.
Artigo 2. [...]
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislaçáo setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestáo financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funçóes, nos termos previstos na lei, náo estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58..
3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientaçóes gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteçáo dos direitos dos consumidores, negociaçáo e celebraçáo de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do disposto no n. 1 do artigo 58..Artigo 3. [...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) Promover a resoluçáo dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural, no quadro das competências que lhe estáo atribuídas na legislaçáo e regulamentaçáo aplicáveis;
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4. [...]
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestáo pública, e salvo disposiçáo expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeiçáo a todas as obrigaçóes necessárias à prossecuçáo das suas atribuiçóes.
2 - [...].
3 - A ERSE náo pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigaçóes de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 - [Anterior n. 3].
Artigo 6. [...]
1 - [...].
2 - Na omissáo da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informaçóes e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitaçáo, salvo se outro prazo mais curto...
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