Decreto-Lei n.º 98/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02

Decreto-Lei n.º 98/2015

de 2 de junho

O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.

A Diretiva que agora se transpõe foi adotada no âmbito

de um conjunto de iniciativas europeias que, reconhecendo o papel significativo das pequenas e médias empresas na economia da União Europeia, têm apelado à adoção de medidas com vista à redução do peso global da regulamentação, nomeadamente a redução da carga burocrática, tendo em vista o aumento da produtividade destas empresas.

Com efeito, em 18 de dezembro de 2008, o Parlamento Europeu adotou uma resolução não legislativa sobre o reexame das diretivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular às microentidades, onde se declara que as Diretivas Contabilísticas são muitas vezes excessivamente onerosas para estas empresas e convida a Comissão Europeia a prosseguir os seus esforços para a revisão desta regulação.

Em abril de 2011, foi adotada pela Comissão Europeia a Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único», na qual se propõe simplificar a Quarta Diretiva n.º 78/660/ CEE, do Conselho, de 25 de julho de 1978, e a Sétima Diretiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de junho de 1983, no que respeita às obrigações de informação financeira, e reduzir os encargos administrativos, em especial para as pequenas e médias empresas.

Também a «Estratégia Europa 2020» para um crescimento inteligente, sustentável e agregador adota como prioridades a redução dos encargos administrativos e a melhoria do ambiente empresarial, em especial para as pequenas e médias empresas, e a promoção da sua internacionalização.

A diretiva que agora se transpõe tem como principais objetivos a redução de encargos administrativos das pequenas e médias empresas e a simplificação de procedimentos de relato financeiro, a redução da informação nas notas anexas às demonstrações financeiras e a dispensa da preparação de demonstrações financeiras consolidadas para grupos de pequenas empresas.

O presente decreto -lei, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, tem em consideração a evolução atrás descrita e, nomeadamente por questões de segurança jurídica, de estabilidade para os preparadores e utilizadores das demonstrações financeiras, de simplificação e redução de custos para as empresas, introduz no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) as alterações consideradas indispensáveis para garantir a sua conformidade com aquela diretiva, dentro das opções aí permitidas aos Estados membros.

Atento aos objetivos de simplificação presentes na diretiva procede -se assim a uma redução das divulgações exigidas pelas normas contabilísticas e de relato financeiro, especialmente no que respeita às microentidades. São acolhidas algumas das definições constantes da diretiva, procedendo -se ainda à alteração dos limites que definem as diferentes categorias de entidades.

Com vista à unidade e clareza do sistema contabilístico, o Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro, é ainda alterado no sentido de passar a incorporar as disposições relativas às entidades do setor não lucrativo e às microentidades, até hoje constantes do Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e da Lei n.º 35/2010, de 2 de setembro.

Por fim, de modo a permitir uma maior transparência dos pagamentos feitos por grandes empresas e entidades de interesse público ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária a administrações públicas, o presente decreto -lei cria, para estas entidades, a obrigação de divulgação dos pagamentos relevantes feitos a administrações públicas, num relato separado de cariz anual.

Na sequência da publicação do presente decreto -lei serão alteradas as portarias e os avisos relativos aos instrumentos contabilísticos que compõem o SNC.

Foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística, o Instituto Nacional de Estatística, I. P., o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto -lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho.

2 - No âmbito do processo de transposição da diretiva referida no número anterior, o presente decreto -lei altera:

a) O Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro; b) O Código das Sociedades Comerciais;

c) O Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.

CAPÍTULO II

Sistema de Normalização Contabilística

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º [...]

1 - (Anterior proémio do artigo.)

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) 'Subsidiária', uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa -mãe, incluindo qualquer subsidiária da empresa -mãe de que essa empresa depende em última instância;

e) 'Empresas coligadas', duas ou mais empresas em relação de grupo;

f) 'Empresa associada', uma empresa na qual outra empresa tem uma participação e sobre cuja gestão política e financeira essa outra empresa exerce uma influência significativa, a qual se presume sempre que essa outra empresa detenha 20 % ou mais dos direitos de voto dos acionistas ou sócios da primeira;

g) 'Grupo', uma empresa -mãe e todas as suas empresas subsidiárias;

h) 'Entidades de interesse público', as entidades como tal definidas no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho;

i) 'Volume de negócios líquido', o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos diretamente ligados ao volume de negócios.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, tratando -se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea i) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75 % do total dos rendimentos da entidade, devem -lhe ser adicionados ainda os rendi-

3472 mentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.

Artigo 3.º [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o SNC é obrigatoriamente aplicável às seguintes entidades:

a) Entidades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) Cooperativas, exceto aquelas cujo ramo específico não permita sob qualquer forma, direta ou indireta, a distribuição de excedentes, designadamente as cooperativas de solidariedade social, previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 343/98, de 6 de novembro, 131/99, de 21 de abril, 108/2001, de 6 de abril, 204/2004, de 19 de agosto, e 76 -A/2006, de 29 de março, equiparadas a instituições particulares de solidariedade social e, nessa qualidade, registadas na Direção -Geral da Segurança Social, relativamente às quais a aplicação do SNC opera nos termos da alínea g);

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) Entidades do setor não lucrativo (ESNL), entendendo -se como tal as entidades que prossigam a título principal uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade.

2 - (Revogado.)

3 -...

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