Decreto-Lei n.º 82/2015 - Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-15

Decreto-Lei n.º 82/2015

de 15 de maio

O Decreto -Lei n.º 42/2015, de 26 de março, qualificou como serviço público o exercício da atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, atendendo aos fins pedagógicos, científicos e culturais que lhe estão subjacentes e que integram o elenco das necessidades coletivas de interesse geral, e estabelece que esse serviço público deve ser adjudicado nos termos de um Contrato de Concessão.

O equipamento Oceanário de Lisboa é atualmente propriedade do Estado português.

A continuidade da atividade de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa justifica que a concessão seja adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., que, por outro título, tem explorado este equipamento desde a Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

A concessão é adjudicada através do presente decreto-lei, que aprova, igualmente, as bases que precedem a outorga do Contrato de Concessão. Com a aprovação das bases da concessão, pretende -se subordinar a atividade de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa a um regime de direito público que impõe à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., um conjunto de obrigações do serviço público, designadamente a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 42/2015, de 26 de março.

Pretende -se, por outro lado, desenvolver um modelo

moderno e eficaz de gestão e de exploração da atividade, bem como apontar um conjunto estável de regras que regulem, entre outros aspetos, o desenvolvimento dos pilares de atividade do Oceanário de Lisboa, o regime dos ativos afetos à concessão e a interação da Concessionária com o Estado.

Neste contexto, prevê -se a transmissão da integral responsabilidade pelos riscos da concessão para a Concessionária, nomeadamente quanto ao risco referente à exploração do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar.

Refira -se, ainda no que respeita às matérias de responsabilidades da Concessionária, aquelas que decorrem do regime de penalidades por incumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão.

De acordo com as bases da concessão que agora se aprovam ficam a cargo da Concessionária a exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa, para além da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de segurança - safety e security -, as obrigações de qualidade e ambientais e os prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades da concessão e os causados pelos terceiros por si contratados.

As bases da concessão, que ora se aprovam, constituem um instrumento essencial à celebração do Contrato de Concessão, que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das atividades da Concessionária de forma transparente, dando cumprimento aos objetivos identificados para a prossecução do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei aprova as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa e determina a adjudicação do respetivo contrato.

Artigo 2.º

Bases da concessão

1 - São aprovadas em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, as bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

2 - Integram ainda o objeto da concessão, a exploração de espaços e outros equipamentos existentes ou que venham a existir no «Oceanário de Lisboa».

Artigo 3.º

Adjudicação

1 - É adjudicada à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., a concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa nos termos definidos nas presentes Bases.

2 - A concessão mencionada no artigo anterior é estabelecida em regime de exclusivo à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., mediante a celebração do respetivo contrato, nos termos do presente decreto -lei e das respetivas bases da concessão.

3 - A Concessionária tem por atividade principal ao longo de todo o período da concessão, a exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

4 - Ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ordenamento do território e energia autorizados, com a faculdade de delegação, a aprovar a minuta do Contrato de Concessão, bem como a proceder à sua outorga em nome e representação do Estado.

2522 Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 13 de maio de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de maio de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º) Bases da Concessão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Base I

Definições

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

  1. «Atividades Comerciais», as atividades acessórias relacionadas com as atividades integradas no objeto da concessão, desenvolvidas pela Concessionária no plano da consultadoria e assessoria técnica, bem como as atividades acessórias, de natureza comercial, que a Concessionária desenvolve nos equipamentos abrangidos pela Concessão, tais como a gestão ou a exploração, direta ou indireta, de espaços comerciais, de escritórios, de centros de conferências, de restaurantes, de cafetarias e similares;

  2. «Oceanário de Lisboa», aquário público de referência, sito em Lisboa, composto pelo conjunto de bens e de equipamentos que integram três edifícios, o Edifício dos Oceanos, o Edifício do Mar e um edifício de apoio;

  3. «Concedente», o Estado Português;

  4. «Concessão», a concessão de serviço público atribuída à sociedade Oceanário de Lisboa, S. A., por força do presente decreto -lei;

  5. «Concessionária», a sociedade Oceanário de Lisboa, S. A.;

  6. «Contrato de Concessão», o contrato que estabelece os termos da Concessão, a aprovar;

  7. «Entidade Financiadora», instituições de crédito ou outras entidades com atividade de concessão de crédito; h) «Estatutos», os estatutos da Concessionária;

  8. «Parte ou Partes», o Concedente e ou a Concessionária;

  9. «Plano Estratégico», o plano de desenvolvimento das atividades que integram o objeto da Concessão, a apresentar pela Concessionária nos termos referidos na base XIV;

  10. «Utentes», os visitantes e outras pessoas que acedem e utilizam as Infraestruturas, equipamentos e instalações do Oceanário de Lisboa e aquelas que lhe estejam afetas no âmbito das atividades compreendidas na Concessão.

    2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice -versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

    Base II

    Lei aplicável

    1 - O Contrato de Concessão e respetivos contratos a ele anexos ficam sujeitos à lei portuguesa e aos princípios gerais de direito administrativo.

    2 - O Contrato de Concessão e respetivos documentos a ele anexos são redigidos em língua portuguesa.

    Base III

    Interpretação e integração

    1 - O Contrato de Concessão rege -se pelo seu clausulado e pelos respetivos anexos.

    2 - Em caso de dúvida sobre o alcance e o conteúdo dos textos contratuais, ou em caso de eventuais divergências que existam entre os vários documentos que compõem o Contrato de Concessão, que não possam ser solucionadas mediante o recurso e a aplicação das regras gerais de interpretação, prevalece o estabelecido no clausulado do Contrato de Concessão sobre o que constar dos respetivos anexos.

    CAPÍTULO II

    Objeto, natureza e prazo da Concessão

    Base IV

    Objeto e natureza

    1 - A Concessão tem por objeto as atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa e é estabelecida em regime de exclusivo.

    2 - O objeto da Concessão compreende, ainda, as Atividades Comerciais que possam ser desenvolvidas no equipamento Oceanário de Lisboa e nas demais áreas afetas à Concessão, em complemento às atividades de exploração e administração do mesmo.

    Base V

    Serviço público

    1 - A Concessão é exercida em regime de serviço público, devendo esse serviço ser prestado de modo a atender à satisfação do interesse público, direcionado à promoção do conhecimento dos Oceanos e à sensibilização dos cidadãos em geral para o dever de conservação do Património Natural.

    2 - A Concessão deve ser exercida em obediência aos princípios de universalidade, igualdade, continuidade, regularidade, acessibilidade de preços, eficiência, segurança e qualidade na sua prestação.3 - A concessão do serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa deve acautelar os objetivos essenciais previstos no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 42/2015, de 26 de março.

    4 - A Concessionária deve assim exercer o serviço público concessionado garantindo a preservação da vocação do equipamento Oceanário de Lisboa, com a...

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