Decreto-Lei n.º 7/2015 - Diário da República n.º 8/2015, Série I de 2015-01-13

Decreto-Lei n.º 7/2015

de 13 de janeiro

A tributação dos organismos de investimento coletivo é um domínio de primordial importância para a aplicação de poupanças e para a atração de investimento, designadamente investimento estrangeiro.

O regime hoje aplicável, cujas bases fundamentais constam do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, caracteriza -se pela tributação das mais -valias realizadas e demais rendimentos auferidos pelo organismo de investimento coletivo, independentemente dos custos suportados com a respetiva obtenção, não se afigurando um regime competitivo, nomeadamente no plano internacional, o que tem vindo a penalizar a captação de capital estrangeiro.

Adicionalmente, não sendo possível ao investidor não residente obter, no Estado da sua residência, crédito de imposto pela tributação suportada em Portugal pelo organismo de investimento coletivo, não obstante a isenção de retenção na fonte de que beneficia no momento do pagamento dos respetivos rendimentos, o regime atualmente em vigor resulta numa dupla tributação económica do rendimento pago pelo organismo de investimento coletivo aos respetivos investidores.

Em termos de competitividade internacional, esta situação agrava -se perante a circunstância de os regimes vigentes na maioria dos países União Europeia, incluindo o regime congénere de Espanha, terem evoluído para

sistemas de tributação «à saída», nos termos do qual os investidores não residentes continuam a beneficiar de uma isenção de imposto sobre os rendimentos pagos por tais organismos.

Por outro lado, a introdução no ordenamento jurídico nacional do regime jurídico dos fundos de investimento sob a forma societária, em 2010, não foi acompanhada da criação de um regime fiscal adequado, tendo -se optado por uma equiparação ao regime de tributação que já se aplicava aos fundos de natureza contratual, comprometendo -se assim o desenvolvimento deste tipo de sociedades no mercado nacional. Com efeito, não obstante o sucesso evidente que este tipo de entidades tem tido em angariar investimento nos vários países em que foram introduzidas, o número de sociedades de investimento existente hoje no mercado nacional permanece manifestamente reduzido.

Neste contexto, a Assembleia da República, por uma larga maioria, decidiu autorizar o Governo a rever o regime fiscal dos organismos de investimento coletivo, através da generalização do método de tributação «à saída», passando a tributar em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas os rendimentos auferidos pelos investidores.

Adotando uma das principais tendências internacionais, o presente decreto -lei estabelece um regime que permitirá a fácil comparabilidade do desempenho dos organismos de investimento coletivo nacionais com os internacionais, aumentando a facilidade de divulgação internacional dos organismos de investimento coletivo portugueses, promovendo -se assim a poupança de longo prazo e o investimento em ativos com maior espetro de rendibilidade, uma vez que o fator fiscal passa essencialmente a ter impacto na esfera dos investidores.

Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido dos organismos de investimento coletivo, recorrendo a um comparativo internacional.

Por fim, considerando que a mudança de regime prevista no presente decreto -lei acarreta alterações significativas na política contabilística e fiscal dos organismos de investimento coletivo e de modo a assegurar a ausência de oscilações ao nível do valor das respetivas unidades de participação e ações, é concedido um período de preparação e adaptação de seis meses, estabelecendo -se ainda um regime transitório de modo a evitar operações abusivas e garantir a estabilidade dos mercados.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 241.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo, alterando:

  1. O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

  2. O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;c) O regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64 -A/2008, de 30 de dezembro.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

    Os artigos 22.º, 24.º e 71.º do EBF, passam a ter a seguinte redação:

    Artigo 22.º

    Organismos de Investimento Coletivo

    1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

    2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º -A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1.

    4 - Os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo -os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.

    5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica -se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

    6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual.

    7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.

    8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime.

    9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:

    a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período...

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