Decreto-Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 52/2015, Série I de 2015-03-16

Data da entrada em Vigor01 de Abril de 2015

Decreto-Lei n.º 40/2015

de 16 de março

A Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei -quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.).

O reconhecimento legal expresso relativamente à natureza jurídica do INAC, I. P., enquanto entidade reguladora independente permite conferir -lhe um estatuto que acolhe, formalmente, as atribuições que materialmente já estavam cometidas àquele Instituto e que já vinham sendo exercidas, sob a supervisão direta de entidades e organismos internacionais e europeus de que o Estado Português faz parte, e relativamente aos quais assumiu responsabilidades, no âmbito do transporte aéreo e do setor da aviação civil.

Neste contexto, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei impõe-se agora, por um lado, reafirmar os objetivos da autoridade nacional em matéria de aviação civil e, por outro, reequacionar os meios organizativos e os poderes de autoridade vigentes, à luz do novo regime jurídico enquadrador das entidades reguladoras.

Importa referir que a complexidade dos problemas do setor da aviação civil internacional, nos planos técnico e económico, requer a existência de mecanismos que promovam, desde logo, o reconhecimento da atividade de regulação e supervisão da autoridade nacional da aviação civil, a existência de processos internos de atuação eficazes, de modo a promover o desenvolvimento continuado deste setor económico, que se apresenta como um mercado promissor para os investidores privados e para o emprego qualificado, e ainda a adequada resposta à crescente privatização do setor, factos perante os quais urge garantir uma regulação robusta, isenta e independente, sendo essa uma realidade distinta daquela hoje verificada, por força de insuficiências estatutárias e orgânicas do INAC, I. P.

Importa assim adaptar, de forma simples e eficaz, os estatutos do INAC, I. P., ao novo quadro jurídico aprovado pela referida lei, aumentando a autonomia, a flexibilidade de gestão e as responsabilidades da entidade reguladora para a aviação civil, simplificando os processos de decisão, desburocratizando os procedimentos, designadamente no domínio financeiro e quanto à contratação externa de quadros especializados.

Importa realçar que, por exigências internacionais, o pessoal que exerce funções de inspeção, auditoria e investigação nesta entidade deve possuir experiência acumulada enquanto pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, ou outras carreiras técnicas altamente especializadas, pelo que a entidade reguladora da aviação civil tem de recorrer, necessariamente, a traba-

1574 lhadores que desempenham ou desempenharam funções no universo de entidades reguladas. Estas especificidades do setor não podem deixar de ser tidas em consideração nos presentes estatutos, tanto mais que representam obrigações internacionais a que o Estado português não pode deixar de atender.

A revisão estatutária agora preconizada constitui uma ampla e inequívoca assunção de responsabilidades por parte dos órgãos próprios da entidade reguladora, não só nos planos da regulação, supervisão e inspeção do setor, mas também quanto à administração dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros.

Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., agora redenominado Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, vê consideravelmente alargados os seus poderes normativos, bem como reforçados os poderes de supervisão e inspeção.

Neste contexto, impõe -se salientar o procedimento regulamentar subordinado aos princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e da publicidade e aberto à participação dos interessados para apresentação das suas reflexões e contributos, antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento.

Paralelamente, são reforçados os poderes de supervisão e inspeção sobre as organizações que constituem a pluralidade do setor da aviação civil acolhendo -se, assim, as vantagens da atuação preventiva e participada pelos regulados, em detrimento de uma atuação de natureza reativa e repressiva que, tanto em matérias de segurança, como de funcionamento dos mercados, constituiria uma opção de eficácia duvidosa.

O enquadramento dos poderes de intervenção da entidade reguladora completa -se ainda com uma procura contínua da eficaz proteção dos interesses e promoção dos direitos dos passageiros, bem como da generalidade dos beneficiários da atividade da ANAC.

Finalmente, atendendo à necessidade de garantir uma maior eficácia na prossecução das atribuições definidas pelo Direito internacional, da União Europeia e nacional, a autoridade nacional da aviação civil deve possuir uma capacidade de atuação célere, flexível e desburocratizada, à luz do novo regime jurídico aplicável às entidades administrativas independentes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Comissão de Trabalhadores do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei -quadro das entidades administrativas independentes.

2 - O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de

20 de maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Artigo 2.º

Redenominação

1 - As referências feitas ao INAC, I. P., constantes de lei, regulamentos, contratos, licenciamentos, certificações, entre outros, consideram -se feitas à ANAC, nos termos da redenominação prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.

2 - As referências feitas ao conselho diretivo do

INAC, I. P., em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram -se correspondentemente feitas ao conselho de administração da ANAC.

3 - Ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos os atos de registo da titularidade dos direitos e obrigações previstos no número anterior.

Artigo 3.º

Aprovação dos estatutos

São aprovados os estatutos da ANAC que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro

O artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro

É aditado ao Decreto -Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 78/2014, de 14 de maio, e 82/2014, de 20 de maio, o artigo 23.º -A, com a seguinte redação:

Artigo 23.º -A

A Autoridade Nacional da Aviação Civil, designada abreviadamente por ANAC, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação, fiscalização e supervisão do setor da aviação civil, nos termos previstos na lei -quadro das entidades administrativas independentes e nos respetivos estatutos.

Artigo 6.º

Sucessão

1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências da Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo, conforme disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 126 -C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 266/2012, de 28 de dezembro, e 11/2014, de 22 de janeiro.

2 - São aplicáveis à ANAC, para efeitos do disposto no número anterior, as disposições constantes dos artigos 4.º a

8.º do Decreto -Lei n.º 73/2012, de 26 de março, bem como as normas constantes de legislação especial no âmbito das políticas de planeamento civil de emergência.

3 - A ANAC sucede ao INAC, I. P., na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.

4 - Passam a ser utilizados pela ANAC, para os mesmos fins e nos mesmos termos, os símbolos identificativos do INAC, I. P., e o respetivo manual de identidade, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Disposição final e transitória

1 - Os trabalhadores que se encontrem em exercício de funções no INAC, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto -lei mantêm a sua situação jurídico -funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.

2 - Os trabalhadores do INAC, I. P., que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias após a aprovação dos regulamentos referidos no n.º 9, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.

3 - O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAC, I. P., ao abrigo de modalidade de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.

4 - As situações a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm -se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação...

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