Decreto-Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 26/2015, Série I de 2015-02-06

Decreto-Lei n.º 26/2015

de 6 de fevereiro

Um dos principais objetivos de política económica do XIX Governo Constitucional e do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, recentemente concluído, consiste em promover um contexto adequado à aceleração do crescimento económico, bem como à consolidação, reestruturação e criação de empresas, potenciando a renovação do tecido empresarial nacional.

Apesar das melhorias verificadas, de uma forma geral, no contexto económico e financeiro nacional e internacional, subsistem desafios concretos relacionados com a melhoria contínua da estrutura financeira, com o grau de dependência do financiamento bancário e com o nível de capitais próprios.

O Governo entende, por isso, ser necessário implementar um conjunto de medidas que promovam um contexto alinhado com as melhores práticas internacionais, mais favorável à aprovação de planos de recuperação de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização que facilitem a entrada de investidores que aportem capital e competências adicionais. Estas medidas são concretizadas pelo presente decreto -lei através da introdução de alterações aos regimes do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial - SIREVE e do Processo Especial de Revitalização - PER, e aos regimes de emissão de obrigações e ações preferenciais do Código das Sociedades Comerciais.

Relativamente às alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao SIREVE, pretende -se assegurar a eficácia e o efeito prático do recurso a este mecanismo, quer através da limitação de situações em que tal recurso poderá ocorrer, quer através da introdução de um mecanismo que facilite a sinalização atempada da existência de dificuldades financeiras. Em complemento, atendendo ao papel fundamental que representam na viabilização das empresas, e assim também na manutenção e tutela de postos de trabalho, entende -se ser da maior relevância conferir uma proteção adicional aos financiamentos concedidos durante a fase em que decorre o processo de negociação.

São, ainda, introduzidas novas regras no que concerne às maiorias necessárias para efeitos de aprovação de planos de recuperação, aproximando -se, tanto quanto possível, o regime previsto no SIREVE do regime consagrado para a aprovação de planos de recuperação no âmbito do PER.

726 Entende -se também ser este o momento apropriado para a revisão do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com o objetivo de promover alternativas ao financiamento bancário, nomeadamente alargando as opções de financiamento através de instrumentos híbridos de capital e revendo as regras aplicáveis à emissão de obrigações, como sejam as respeitantes ao limite de emissão e respetivas exceções.

As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei ao nível das ações preferenciais sem voto pretendem flexibilizar e clarificar o regime de tais ações, prevendo expressamente a possibilidade de emissão de ações preferenciais sem voto com diferentes configurações. Na linha de credibilização do instrumento e da proteção ao investidor, inserem -se, contudo, restrições no universo potencial de investidores que podem deter ações preferenciais sem voto com determinadas configurações.

Relativamente ao regime de obrigações, introduzem -se alterações ao respetivo limite de emissão, que fica agora dependente dos níveis de autonomia financeira, bem como à figura do representante comum. Adicionalmente, é incluída uma clarificação sobre possíveis configurações de valores mobiliários representativos de dívida, sem que com tal se pretenda por em causa o princípio da atipicidade dos valores mobiliários.

Foram ouvidos a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Câmara dos Solicitadores, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Euronext Lisbon, a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e o Banco de Portugal.

Foi promovida a audição da Confederação de Comércio e Serviços de Portugal, da Confederação do Turismo Português, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Confederação dos Agricultores de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal, do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, da Associação Portuguesa de Empresas de Investimento, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais, da Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei adota medidas que promovem um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, o Código da Insolvência e

da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 6.º, 8.º a 18.º e 21.º do Decreto -Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

O presente diploma cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), que constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial de empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que viabilize a sua recuperação e assegure a sua sustentabilidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e legitimidade

1 - O SIREVE destina -se a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que obtenham uma avaliação global positiva dos seguintes indicadores relativos aos três últimos exercícios completos à data de apresentação do requerimento:

a) Indicador 1: autonomia financeira, medida pela relação entre o valor dos capitais próprios e o valor do ativo líquido total;

b) Indicador 2: relação entre os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos, e o valor dos juros e gastos similares;

c) Indicador 3: relação entre a dívida financeira e os resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos.

2 - Considera -se que cada indicador obtém avaliação positiva relativamente a um determinado exercício quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Indicador 1: autonomia financeira superior a 5 %; b) Indicador 2: resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos/juros e gastos similares superior a 1,3;

c) Indicador 3: dívida financeira/resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos igual ou superior a 0, e inferior a 10.

3 - Considera -se que a empresa obtém uma avaliação global positiva dos indicadores referidos no n.º 1 quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Cada indicador deve obter, em pelo menos um dos exercícios considerados, avaliação positiva;

b) No total das combinações possíveis devem ser observadas, pelo menos, 50 % de avaliações positivas.

4 - O prazo referido no n.º 1 é reduzido para os dois últimos exercícios completos relativamente às empresas que, à data da apresentação do requerimento, apenas tenham dois exercícios completos.5 - Para efeitos do presente diploma, a noção de empresa abrange somente as sociedades comerciais e os empresários em nome individual que possuam contabilidade organizada.

Artigo 3.º [...]

1 - A empresa interessada em obter a sua recuperação através do SIREVE dirige, por meios eletrónicos, um requerimento nesse sentido ao IAPMEI, I. P..

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A identificação do credor ou dos credores com os quais a empresa pretende negociar que representem, pelo menos, um terço do total das dívidas da empresa, conforme resulte dos documentos de prestação de contas a juntar com o requerimento;

d) [...];

e) O plano de negócios, que explicite e fundamente os respetivos pressupostos;

f) Cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES) referente aos três últimos exercícios económicos, ou aos últimos dois exercícios económicos no caso das entidades previstas no n.º 4 do artigo 2.º;

g) Lista completa e detalhada de créditos financeiros;

h) Cópia do balancete analítico com antiguidade não superior a três meses à data de apresentação do requerimento, validado pelo respetivo Técnico Oficial de Contas ou, caso exista, Revisor Oficial de Contas;

i) Relação de todas as ações declarativas e ou executivas instauradas contra a empresa e ou seus garantes, conforme definidos no n.º 7 do presente artigo.

3 - O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os elementos e documentos referidos no número anterior, bem como do comprovativo do pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE.

4 - O plano de negócios previsto na alínea e) do n.º 2 deve identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições de sustentabilidade económica da atividade da empresa, bem como a capacidade desta em assegurar o cumprimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT