Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de Janeiro de 2011
Decreto-Lei n. 16/2011
de 25 de Janeiro
O presente decreto -lei define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A definiçáo de um regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis, surge no âmbito de implementaçáo de um novo quadro de gestáo destes estabelecimentos, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2011.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue ainda o objectivo do XVIII Governo Constitucional no sentido de dar continuidade à aposta na qualidade e acessibilidade dos serviços às populaçóes, apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria público-social.
Assim, por um lado, o presente decreto -lei prevê a cedência temporária dos referidos estabelecimentos localizados no distrito de Lisboa, por um prazo de três anos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta instituiçáo assegurará, assim, a gestáo das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos.
O período de cedência dos estabelecimentos pode ser sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de poder ser convertida em transmissáo definitiva.
Por outro lado, o presente decreto -lei estabelece quais as disposiçóes que devem constar do contrato de gestáo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esclarece qual o estatuto jurídico -funcional dos trabalhadores que se encontrem a exercer funçóes nos estabelecimentos abrangidos pela cedência temporária.
A opçáo por esta parceria estratégica assenta num modelo de gestáo que aproveita a experiência vasta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na gestáo de equipamentos e respostas sociais e os recursos humanos e estabelecimen-
498 tos já existentes que integram o património do Instituto da
Segurança Social, I. P.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa traz vantagens para os cidadáos e para as entidades envolvidas. Desta forma, permite -se uma melhor coordenaçáo de entidades públicas e sociais para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais. Por um lado, reforça -se o papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como instituiçáo liderante e actuante na prossecuçáo de objectivos sociais. Por outro lado, reforça -se a funçáo do Instituto da Segurança Social, I. P., no sistema de segurança social, enquanto organismo especialmente criado e vocacionado para a gestáo das prestaçóes e das contribuiçóes desse sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigaçóes decorrentes dos regimes de segurança social e exercício da acçáo social.
Permite -se, assim, uma adequaçáo mais eficiente das competências de cada entidade aos recursos de que dispóem.
Acresce que o novo modelo de gestáo dos estabelecimentos em causa contribui para um aproveitamento da capacidade e de todas as potencialidades dos equipamentos sociais em causa para receber mais utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei define o regime legal da cedência de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos do previsto no artigo 66. do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 2. Âmbito
Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a sua gestáo directa, a que se refere o n. 3 do artigo 4. dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n. 1460 -A/2009, de 31 de Dezembro, situados na área geográfica de intervençáo do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I. P., identificados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, sáo cedidos à SCML, a quem é confiada a gestáo dos respectivos equipamentos e das suas respostas sociais.
Artigo 3.
Prazo
1 - A cedência dos estabelecimentos é de natureza temporária, por um prazo de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2011.
2 - Nos termos do contrato de gestáo a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o período de cedência referido no número anterior pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, mediante acordo expresso das entidades outorgantes, efectuado 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cedência temporária pode ser convertida em transmissáo definitiva, por proposta conjunta das entidades outorgantes,
efectuada 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado e sujeita a autorizaçáo dos membros do Governo que exerçam a tutela sobre o ISS, I. P., e a SCML.
4 - O regime de cedência previsto no presente decreto-lei pode ser aplicado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, a outros estabelecimentos integrados do ISS, I. P., situados no distrito de Lisboa, que durante o período da cedência regressem, por qualquer motivo, à gestáo directa do ISS, I. P.
Artigo 4.
Contrato de gestáo
1 - Os procedimentos e demais condiçóes da cedência sáo regulados em contrato de gestáo a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, com observância das disposiçóes pre-vistas no presente decreto -lei, homologado pelos membros do Governo da respectiva tutela, o qual contém cláusulas obrigatórias relativas:
-
à identificaçáo dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., a ceder à SCML;
-
às valências e respostas sociais prestadas pelos estabelecimentos;
-
à lotaçáo dos equipamentos e número de utentes efectivamente abrangidos;
-
à situaçáo patrimonial dos equipamentos sociais abrangidos;
-
à identificaçáo nominativa dos trabalhadores a exercer funçóes nos estabelecimentos, bem como aos seus vínculos jurídico -funcional, respectivas carreiras, categorias e remuneraçóes;
-
à situaçáo quanto a projectos, procedimentos concursais e empreitadas em curso e responsabilidade quanto à assunçáo das mesmas;
-
Ao...
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