Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de Janeiro de 2011

Decreto-Lei n. 16/2011

de 25 de Janeiro

O presente decreto -lei define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

A definiçáo de um regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis, surge no âmbito de implementaçáo de um novo quadro de gestáo destes estabelecimentos, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2011.

A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue ainda o objectivo do XVIII Governo Constitucional no sentido de dar continuidade à aposta na qualidade e acessibilidade dos serviços às populaçóes, apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria público-social.

Assim, por um lado, o presente decreto -lei prevê a cedência temporária dos referidos estabelecimentos localizados no distrito de Lisboa, por um prazo de três anos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta instituiçáo assegurará, assim, a gestáo das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos.

O período de cedência dos estabelecimentos pode ser sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de poder ser convertida em transmissáo definitiva.

Por outro lado, o presente decreto -lei estabelece quais as disposiçóes que devem constar do contrato de gestáo a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esclarece qual o estatuto jurídico -funcional dos trabalhadores que se encontrem a exercer funçóes nos estabelecimentos abrangidos pela cedência temporária.

A opçáo por esta parceria estratégica assenta num modelo de gestáo que aproveita a experiência vasta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na gestáo de equipamentos e respostas sociais e os recursos humanos e estabelecimen-

498 tos já existentes que integram o património do Instituto da

Segurança Social, I. P.

A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa traz vantagens para os cidadáos e para as entidades envolvidas. Desta forma, permite -se uma melhor coordenaçáo de entidades públicas e sociais para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais. Por um lado, reforça -se o papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como instituiçáo liderante e actuante na prossecuçáo de objectivos sociais. Por outro lado, reforça -se a funçáo do Instituto da Segurança Social, I. P., no sistema de segurança social, enquanto organismo especialmente criado e vocacionado para a gestáo das prestaçóes e das contribuiçóes desse sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigaçóes decorrentes dos regimes de segurança social e exercício da acçáo social.

Permite -se, assim, uma adequaçáo mais eficiente das competências de cada entidade aos recursos de que dispóem.

Acresce que o novo modelo de gestáo dos estabelecimentos em causa contribui para um aproveitamento da capacidade e de todas as potencialidades dos equipamentos sociais em causa para receber mais utentes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei define o regime legal da cedência de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos do previsto no artigo 66. do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n. 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 2. Âmbito

Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a sua gestáo directa, a que se refere o n. 3 do artigo 4. dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria n. 638/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria n. 1460 -A/2009, de 31 de Dezembro, situados na área geográfica de intervençáo do Centro Distrital de Lisboa do ISS, I. P., identificados no anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, sáo cedidos à SCML, a quem é confiada a gestáo dos respectivos equipamentos e das suas respostas sociais.

Artigo 3.

Prazo

1 - A cedência dos estabelecimentos é de natureza temporária, por um prazo de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2011.

2 - Nos termos do contrato de gestáo a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, o período de cedência referido no número anterior pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, mediante acordo expresso das entidades outorgantes, efectuado 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a cedência temporária pode ser convertida em transmissáo definitiva, por proposta conjunta das entidades outorgantes,

efectuada 90 dias antes do seu termo inicial ou renovado e sujeita a autorizaçáo dos membros do Governo que exerçam a tutela sobre o ISS, I. P., e a SCML.

4 - O regime de cedência previsto no presente decreto-lei pode ser aplicado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da segurança social, a outros estabelecimentos integrados do ISS, I. P., situados no distrito de Lisboa, que durante o período da cedência regressem, por qualquer motivo, à gestáo directa do ISS, I. P.

Artigo 4.

Contrato de gestáo

1 - Os procedimentos e demais condiçóes da cedência sáo regulados em contrato de gestáo a celebrar entre o ISS, I. P., e a SCML, com observância das disposiçóes pre-vistas no presente decreto -lei, homologado pelos membros do Governo da respectiva tutela, o qual contém cláusulas obrigatórias relativas:

  1. à identificaçáo dos estabelecimentos integrados do ISS, I. P., a ceder à SCML;

  2. às valências e respostas sociais prestadas pelos estabelecimentos;

  3. à lotaçáo dos equipamentos e número de utentes efectivamente abrangidos;

  4. à situaçáo patrimonial dos equipamentos sociais abrangidos;

  5. à identificaçáo nominativa dos trabalhadores a exercer funçóes nos estabelecimentos, bem como aos seus vínculos jurídico -funcional, respectivas carreiras, categorias e remuneraçóes;

  6. à situaçáo quanto a projectos, procedimentos concursais e empreitadas em curso e responsabilidade quanto à assunçáo das mesmas;

  7. Ao...

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