Decreto-Lei n.º 236/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

Decreto-Lei n.º 236/2015

de 14 de outubro

O Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em particular o n.º 2 do seu artigo 4.º, impõe a necessidade de assegurar a separação adequada, pelo menos a nível funcional, entre as autoridades supervisoras nacionais e os prestadores de serviços de navegação aérea.

Ao mesmo tempo, a promoção da segurança no mar passa pelo reforço da capacidade de prevenção e de investigação dos acidentes marítimos, tendo como finalidade a melhoria dos indicadores de segurança da navegação.

O Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), prevendo a existência e funcionamento no MAM do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM).

Seguindo o espírito subjacente ao esforço de racionalização decorrente do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, integrou no GAMA as atribuições do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.),

8948 no âmbito das funções de autoridade nacional no domínio da meteorologia aeronáutica civil.

O presente decreto -lei cria o GAMA, procedendo à primeira alteração do Decreto -Lei n.º 68/2012, de 20 de março, que aprovou a orgânica do IPMA, I. P., bem como à revogação do Decreto -Lei n.º 140/2012, de 10 de julho, que estabeleceu a organização e o funcionamento do GPIAM, alterando, também, o Decreto -Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, atendendo à especificidade do estatuto do diretor do GAMA.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, doravante designado por GAMA.

Artigo 2.º

Natureza

O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que funciona no âmbito do Ministério da Agricultura e do Mar.

Artigo 3.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço aéreo e marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa, podendo dispor de dois serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegações.

2 - Excluem -se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.

3 - As operações e treinos militares, bem como os serviços de meteorologia aeronáutica para a aviação militar, prestados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das competências da Autoridade Aeronáutica Nacional previstas na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.

Artigo 4.º

Autoridade supervisora nacional e órgão de investigação

1 - O GAMA é a autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE)

n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, em matéria de meteorologia aeronáutica civil.

2 - O GAMA é ainda o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009,

que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo.

Artigo 5.º

Missão

1 - Como autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA tem por missão assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu, garantir o cumprimento das normas e recomendações que decorrem da ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e das normas e procedimentos emanados da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.

2 - Como órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.

Artigo 6.º

Atribuições

1 - Na qualidade de autoridade supervisora nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a segurança, regularidade e eficiência da aviação civil, supervisionando e inspecionando as organizações, as atividades, os equipamentos e as instalações do setor da meteorologia aeronáutica civil, assegurando o cumprimento das...

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