Decreto-Lei n.º 224/2015 - Diário da República n.º 198/2015, Série I de 2015-10-09

Decreto-Lei n.º 224/2015

de 9 de outubro

O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, veio consagrar o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, tendo o seu artigo 35.º determinado a criação de uma comissão de acompanhamento da respetiva aplicação, presidida pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e constituída por peritos representantes do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, da Associação Portuguesa de Segurança e por um representante de cada um dos governos regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Decorridos cerca de sete anos sobre a data de entrada em vigor do referido regime jurídico, constata -se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, identificados quer pela ANPC e pela referida comissão de acompanhamento, quer através da experiência colhida ao longo daquele período, que passam pela clarificação de alguns aspetos do articulado e pela correção de erros ou gralhas e pela harmonização de requisitos técnicos, tudo sem alterar os aspetos basilares da legislação.

As alterações agora introduzidas não dispensam uma revisão mais alargada do regime jurídico em causa, a qual carece de um debate demorado e aberto a entidades externas e a especialistas em matérias específicas sobre aspetos estruturantes do mesmo, como sejam a abordagem à utilização de métodos de análise de risco, conjugada com a existência da prescrição de requisitos mínimos, a adequação da legislação a novos edifícios situados em centros urbanos antigos, devendo ainda ser revisto o método para determinação das categorias de risco, entre outras matérias que têm implicação na revisão geral do regulamento técnico.

No entanto, existe desde já a necessidade de proceder a ajustamentos relativos à periodicidade das inspeções, de acordo com a experiência prática e o ciclo de manutenção

dos equipamentos e instalações e dar um tratamento específico à matéria relativa aos recintos itinerantes e provisórios, que se encontra desenquadrada e excessivamente regulamentada.

Mostra -se igualmente necessário acautelar a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a edifícios existentes, de acordo com o estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, mas cujo cumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios se torna impraticável, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela ANPC, assim como a necessidade de alteração do articulado relativo às medidas de autoproteção, clarificando a necessidade de a ANPC emitir parecer sobre as mesmas, representam muitas das alterações e dos ajustamentos que se tornam necessários e que esta alteração vem permitir.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Segurança, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal e a Associação Portuguesa de Centros Comerciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.

Artigo 2.º [...]

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei e legislação complementar, entende -se por:

a) 'Altura da utilização -tipo' a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização -tipo. Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização -tipo. O mesmo sucede se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas. Se os dois últi-mos pisos forem ocupados por espaços em duplex, pode considerar -se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável. À mesma utilização -tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes, são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando -se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

b) [...];

c) [...];

d) 'Carga de incêndio' a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos; e) 'Carga de incêndio modificada' a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;

f) 'Categorias de risco' a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização -tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;

g) 'Densidade de carga de incêndio' a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) 'Edifícios independentes' os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta -fogo, e que cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si.

Consideram -se ainda 'edifícios independentes', as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação; k) [Anterior alínea j)];

l) 'Efetivo de público' o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;

m) [...];

n) [...];

o) 'Inspeção' o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aplicáveis e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) ou por entidade por esta credenciada;

p) 'Local de risco' a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;

q) 'Plano de referência' o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício. No caso de existir mais de um plano

de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;

r) 'Recintos' os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;

s) 'Uso dominante de uma utilização -tipo' é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização -tipo (UT I a UT XII);

t) 'Utilização -tipo' a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º

Artigo 3.º [...]

1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:

a) [...];

b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;

c) Os recintos permanentes;

d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;

f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos -Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;

g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;

h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.

2 - [...].

3 - Estão apenas sujeitas ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, aplicando -se nos demais aspetos os respetivos regimes específicos, as instalações que não disponham de legislação específica ou que dispondo de legislação específica a mesma não contemple as...

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