Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 36/2013 de 11 de março O presente diploma estabelece as disposições neces- sárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

Trata -se de diploma que reforça a necessidade de garan- tir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2013, a inversão do ciclo orçamental e o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira.

Importa destacar que, no âmbito do dever de informa- ção, continua a estabelecer -se a obrigatoriedade de dispo- nibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2013. Deve também destacar -se a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Prevê -se ainda, de uma forma expressa, uma plena coor- denação de gestão de disponibilidades e aplicações finan- ceiras a efetuar pela segurança social na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E.P.E. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece as disposições ne- cessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de de- zembro.

    Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 — O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 275 -A/93, de 9 de agosto, e 113/95, de 25 de maio, pela Lei n.º 10 -B/96, de 23 de março, pelo Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, pela Lei n.º 55 -B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 29 -A/2011, de 1 de março, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2013. 2 — Fica a Direção -Geral do Orçamento (DGO) auto- rizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

    Artigo 3.º Sanções por incumprimento 1 — O incumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução or- çamental dá lugar:

  2. Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87 -B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55 -B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro;

  3. À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adian- tamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar. 2 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

    CAPÍTULO II Disciplina orçamental SECÇÃO I Administração Central do Estado Artigo 4.º Cativações 1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas informáticos, sendo este processo assegurado centralmente e segundo as orientações da DGO. 2 — As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas tanto às cativações diretas como às cativações reflexas que resultem do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas centrais de modo a que as transferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais. 3 — As redistribuições a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão fle- xível. 4 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

    Artigo 5.º Alterações ao regime duodecimal Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

    Artigo 6.º Determinação de fundos disponíveis 1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as com- ponentes a que se referem as subalíneas

  4. e ii) da alínea

  5. do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas

  6. e

  7. do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamen- tais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram. 3 — A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea

  8. do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea

  9. do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses ante- riores e as receitas efetivamente cobradas. 4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite má- ximo a considerar na determinação dos fundos disponí- veis a que respeitam as subalíneas

  10. e ii) da alínea

  11. do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas

  12. e

  13. do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro. 5 — O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, serve igualmente de limite máximo ao levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos.

    Artigo 7.º Alterações orçamentais 1 — Os serviços integrados e os serviços e fundos autó- nomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível. 2 — Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende- -se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo pro- grama, com exclusão das seguintes:

  14. As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

  15. As que envolvam uma redução das verbas orçamen- tadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos re- munerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;

  16. As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 119.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro;

  17. As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

  18. As que procedam a reafetações de dotações que ti- veram reforço com contrapartida na dotação provisional. 3 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

  19. Previstas no número anterior;

  20. Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

  21. Que lhe sejam especificamente cometidas por lei. 4 — São da competência do membro do Governo da tutela:

  22. Todos os atos de gestão flexível relativos a compe- tências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de En- quadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, não referidos no número anterior;

  23. As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro;

  24. A reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, a que se alude no n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 66 -B/2012, de 31 de dezembro, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico, no âmbito do respetivo programa;

  25. O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

  26. O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto. 5 — São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo or- çamento, com exclusão...

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