Decreto-Lei n.º 94/2011, de 03 de Agosto de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 94/2011 de 3 de Agosto O Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, recti- ficado pela Declaração de Rectificação n.º 4 -A/2001, de 28 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, aprova a orga- nização curricular do ensino básico, estabelecendo os princípios orientadores da organização e da gestão cur- ricular desse nível de ensino, bem como da avaliação da aprendizagem e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

Nos termos do referido diploma, foram aprovados os desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, constantes nos respectivos anexos, os quais integram áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, bem como a carga horária semanal de cada uma delas.

Constituindo preocupação do XIX Governo Constitucio- nal a promoção do sucesso escolar, a redução da dispersão curricular nos 2.º e 3.º ciclos, o reforço da aprendizagem em disciplinas estruturantes, como a Língua Portuguesa e a Matemática, bem como a eficaz avaliação do ensino básico, torna -se necessário alterar o artigo 13.º e os anexos II e III do referido diploma.

A alteração que se introduz constitui, na sua essência, um ajustamento na organização curricular prevista nos anexos II e III , sem prejuízo de uma alteração curricular mais profunda que urge fazer.

Alarga -se ainda no artigo 13.º a avaliação da aprendizagem e o processo de desenvolvi- mento do currículo nacional pela implementação de provas finais no 2.º ciclo do ensino básico.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, e nos termos da alínea

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de De- zembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, que estabelece os princí- pios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional, reajustando a organização curricular dos 2.º e 3.º ciclos.

    Artigo 2.º Alteração do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro O artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Ja- neiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.º Modalidades 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços centrais do Ministério da Educação, que compreende a realização de provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a avalia- ção sumativa externa é feita nos termos previstos na alínea

  5. do n.º 4.» Artigo 3.º Alteração dos anexos II e III do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro Os anexos II e III do Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 209/2002, de 17 de Outubro, 396/2007, de 31 de Dezembro, e 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a redacção constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 4.º Republicação É republicado no anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com a redacção actual.

    Artigo 5.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a 1 de Setembro de 2011. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 2011. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

    Promulgado em 28 de Julho de 2011. Publique-se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 29 de Julho de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO II 2.º ciclo Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 5.º ano 6.º ano Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.

    Educação para a ci- dadania. Áreas curriculares disciplinares: Línguas e Estudos Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) 12 (b) 6 (b) 12 (b) 6 (b) 24 (b) 12 Língua Portuguesa.

    Língua Estrangeira.

    História e Geografia de Portugal.

    Matemática e Ciências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 9 (c) 4,5 (c) 9 (c) 4,5 (c) 18 (c) 9 Matemática.

    Ciências da Natureza.

    Educação Artística e Tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 6 3 12 6 Educação Visual e Tecnológica (d). Educação Musical.

    Educação Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1,5 3 1,5 6 3 Formação pessoal e social Educação Moral e Religiosa (e). . . 1 0,5 1 0,5 2 1 Área curricular não disciplinar. . . 3 1,5 3 1,5 6 3 Estudo acompanhado (f). Formação cívica.

    Total. . . . . . . . . . 33 (34) 16,5 (17) 33 (34) 16,5 (17) 66 (68) 33 (34) Actividades de enriquecimento (g) (

  6. A carga horária semanal refere -se a tempo útil de aula e está organizada em períodos de 45 e de 90 minutos, de acordo com a opção da escola, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo.

    Em situações justificadas, a escola poderá propor uma diferente organização da carga horária semanal dos alunos, devendo contudo respeitar os totais por área curricular e ciclo, assim como o máximo global indicado para cada ano de escolaridade. (b) Do total da carga, no mínimo, metade para a Língua Portuguesa. (c) Do total da carga, no mínimo, 6 × 45 minutos ou 3 × 90 minutos são para a Matemática. (d) A leccionação de Educação Visual e Tecnológica estará a cargo de dois professores. (e) Disciplina de frequência facultativa, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º (f) O estudo acompanhado é assegurado por uma equipa de dois professores da turma, preferencialmente de áreas científicas diferentes. (g) Actividades de carácter facultativo, nos termos do artigo 9.º O trabalho a desenvolver pelos alunos integrará, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas ou disciplinas, nomeadamente no ensino das ciências.

    ANEXO III 3.º ciclo Componentes do currículo Carga horária semanal (a) 7.º ano 8.º ano 9.º ano Total do ciclo × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min. × 45 min. × 90 min.

    Educação para a cida- dania. Áreas curriculares disciplinares: Língua Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5 15 7,5 Línguas Estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 5 2,5 5 2,5 16 8 LE1. LE2. Ciências Humanas e Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2 5 2,5 5 2,5 14 7 História.

    Geografia.

    Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2,5 5 2,5 5 2,5...

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