Decreto-Lei n.º 32/2011, de 07 de Março de 2011

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 32/2011 de 7 de Março O novo quadro legal sobre o acesso e exercício da acti- vidade de organização de campos de férias adopta medidas que agilizam e simplificam o processo de exercício da acti- vidade e a realização dos referidos campos, diminuindo todo o tipo de constrangimentos até agora existentes em torno do licenciamento das instalações destinadas à sua realização.

As alterações introduzidas visam, assim, um procedimento menos burocrático, desde logo quanto ao conceito de «instala- ções» ou «campo de férias», quanto ao regime de certificação dos coordenadores e monitores dos campos de férias e à adopção de medidas rigorosas de segurança, saúde e higiene.

Em primeiro lugar, adopta -se a comunicação prévia com prazo como procedimento necessário para o exercício da acti- vidade de organização de campos de férias, bem como a utili- zação dos meios informáticos na sua apresentação, com regime simplificado que prevê a identificação fiscal da entidade, bem como um exemplar do regulamento interno e do projecto peda- gógico, assim como a identificação de pelo menos um coor- denador responsável pelo funcionamento do campo de férias.

Em segundo lugar, consideram -se «instalações» as estru- turas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alo- jamento e pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvem as actividades associadas aos programas, incluindo os espaços ao ar livre.

Abandona -se, assim, o conceito tradicionalmente ligado à estrutura edifi- cada em alvenaria, alargando -se a qualquer espaço capaz de compreender actividades promovidas nos campos de férias.

Em terceiro lugar, retiram -se do conceito de campos de férias as actividades de tempos livres que, independente- mente do horário escolar em que se efectuam, se encontrem integradas no período lectivo e horário escolar.

Em quarto lugar, estabelece -se também a obrigação de se informar o Instituto Português da Juventude, I. P., sobre qualquer alteração à realização dos campos de férias, bem como um regime de validação e certificação do pessoal técnico, a fixar em regulamento próprio, o qual passará por acções de formação e preparação técnica do mesmo.

Por fim, este decreto -lei está também em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de actividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurí- dica interna pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 — O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias. 2 — Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  2. «Campos de férias», as iniciativas destinadas exclusi- vamente a grupos de crianças e jovens, com idades compre- endidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

  3. «Entidade organizadora», uma pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promova a organização das actividades referidas na alínea anterior. 3 — O presente decreto -lei visa ainda conformar o presente regime com o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.

    Artigo 2.º Exclusão do âmbito 1 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente decreto -lei:

  4. As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e pelas direcções regionais de educação, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do momento em que se efectuam, se encontrem integradas no período lectivo e no horário escolar;

  5. As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

  6. As iniciativas previstas na alínea

  7. do n.º 2 do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias consecutivos ou a cinco horas por dia. 2 — Não se consideram abrangidas pela alínea

  8. do n.º 2 do artigo anterior as actividades das associações escu- tistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas, salvo quando organizem actividades que expressamente se enquadrem no exercício da actividade de organização de campos de férias.

    CAPÍTULO II Comunicação prévia e registo, taxa e base de dados Artigo 3.º Exercício da actividade 1 — O exercício da actividade de organização de cam- pos de férias depende de comunicação prévia, com prazo, ao Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), nos termos do disposto na alínea

  9. do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. 2 — Após a recepção da comunicação prévia, o IPJ, I. P., atribui ao interessado um número de registo.

    Artigo 4.º Obrigação de identificação 1 — As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua clara identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham. 2 — Independentemente do previsto no número anterior, o número de registo das entidades organizadoras deve constar em todos os actos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.

    Artigo 5.º Comunicação prévia 1 — A comunicação prévia é efectuada em formulário electrónico dirigido ao presidente do IPJ...

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