Decreto-Lei n.º 199/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16

Decreto-Lei n.º 199/2015

de 16 de setembro

A Reserva Agrícola Nacional (RAN) constitui um instrumento de disponibilização do solo agrícola para os agricultores e contribui para a fixação da população ativa na agricultura, para a valorização da paisagem, para o melhoramento da estrutura fundiária e para o fomento da agricultura familiar.

Volvidos seis anos desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprovou o regime jurídico da RAN, importa introduzir alguns ajustamentos a este regime, que mantendo as linhas gerais do modelo em vigor, permitam reforçar os objetivos da RAN.

Com efeito, a experiência adquirida no decurso da atividade desenvolvida pela entidade nacional e pelas entidades regionais da RAN, a elaboração de novas cartas da RAN no âmbito dos planos diretores municipais de segunda geração, bem como a própria evolução procedimental e normativa em sede de ordenamento do território, ditam as alterações ora introduzidas.

Desde logo, em matéria de acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, procede -se a uma simplificação procedimental quando ocorre a consulta da entidade nacional da RAN.

Além disso, tendo a utilização não agrícola de áreas da RAN um carácter excecional, é reforçado este carácter mediante a exigência da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos para tal utilização, a qual não deve colocar em causa os objetivos da RAN. Ainda neste domínio, desenvolve -se o procedimento e âmbito de aplicação da sujeição a parecer prévio vinculativo das entidades regionais da RAN, tornando desnecessária a existência do procedimento de comunicação prévia que é, pois, eliminado.

Relativamente aos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, estabelece -se a respetiva instrução e clarifica -se toda a sua tramitação procedimental. O quadro normativo ora definido permite melhor aquilatar da adequação da realização da pretensão que se quer ver implementada em áreas integradas na RAN. O seu alcance é particularmente significativo no quadro da formação do juízo de valor sobre os pedidos de utilização não agrícola em áreas integradas na RAN, face a outros bens ou interesses considerados dignos de ponderação.

Por último, no intuito de conferir um nível mais elevado de proteção da RAN, são reforçadas as garantias do seu regime através de duas vias. Por um lado, é estendida a sanção de nulidade aos atos administrativos violadores do disposto em matéria de ações de relevante interesse público. Por outro, o leque de contraordenações é alargado a outras infrações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º a 40.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) 'Habitação para residência própria e permanente' a edificação que se destina a satisfazer as necessidades de habitação própria do proprietário e do agregado familiar, na qual tem centralizada a organização da sua vida pessoal, familiar e social, com carácter de habitualidade e estabilidade;

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...].

Artigo 5.º [...]

1 - A RAN articula -se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos programas setoriais com incidência territorial e nos programas regionais.

2 - [...].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola não inseridas em solo urbano iden-

8124 tificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal são classificadas como RAN.

Artigo 9.º [...]

1 - [...].

2 - A integração específica referida no número anterior pode ser efetuada no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Nos casos previstos no número anterior, os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal de ordenamento do território em vigor na área em causa são objeto de alteração por adaptação, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 10.º [...]

1 - Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o solo urbano identificado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

2 - [...].

Artigo 11.º [...]

As áreas da RAN são obrigatoriamente identificadas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

Artigo 13.º [...]

1 - A delimitação da RAN ocorre no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.

2 - [...].

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 14.º

Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN

1 - A entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, elabora a proposta de delimitação da RAN, incluindo informação relativa aos critérios que presidiram à elaboração da proposta, da exclusão e integração de áreas constantes da delimitação em vigor.

2 - A proposta de delimitação da RAN é apreciada no âmbito da comissão consultiva, à qual compete o acompanhamento da elaboração dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal ou no âmbito da conferência procedimental convocada para o efeito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

3 - O parecer da comissão consultiva ou a ata da conferência procedimental previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial incluem a posição final da DRAP sobre a proposta de delimitação da RAN.

4 - [Revogado].

5 - Quando a posição final da DRAP for favorável à proposta de delimitação da câmara municipal, sem que nenhuma das entidades consultadas nos termos do n.º 2 a ela se oponha, a posição final referida no n.º 3 é considerada como aprovação da proposta de delimitação da RAN.

6 - Quando a DRAP ou alguma das entidades representadas na comissão consultiva ou na conferência procedimental manifestar a sua discordância com a proposta de delimitação, a DRAP comunica essa situação à DGADR, no prazo de cinco dias, para que esta promova uma reunião de concertação, tendo em vista a obtenção de uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções formuladas quanto à proposta de delimitação da RAN.

7 - A reunião de concertação prevista no número anterior deve ser convocada nos 20 dias subsequentes à emissão do parecer final e na mesma devem participar as entidades que se pronunciaram desfavoravelmente na comissão consultiva ou na conferência procedimental, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.

8 - Quando o consenso não for alcançado, a proposta de delimitação é enviada à entidade nacional da RAN, que deve proferir decisão final sobre a delimitação da RAN no prazo de 30 dias.

9 - Quando a decisão referida no número anterior for desfavorável à proposta de delimitação da RAN, a mesma deve identificar as matérias da proposta de delimitação a reformular pela entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial.

10 - Nos casos em que a entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial não reformule a proposta de delimitação no prazo de 44 dias, após ter sido notificada da decisão a que se refere o número anterior, cabe à DRAP reformular a proposta e submeter a mesma a aprovação pela entidade nacional da RAN.

11 - Após a aprovação da proposta de delimitação da RAN, nos termos do n.º 8 ou do número anterior, a DRAP comunica à entidade responsável pela proposta de elaboração, alteração ou revisão de plano territorial a aprovação da delimitação para efeitos de integração na planta de condicionantes.

12 - A consulta e a comunicação entre entidades públicas prevista no presente artigo efetua -se através da plataforma colaborativa de gestão territorial, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 190.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

13 - [Revogado]. 14 - [Revogado]. 15 - [Revogado]. 16 - [Revogado].

Artigo 16.º [...]

1 - [...].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela elaboração, alteração ou revisão do plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal envia à DGADR e à DRAP territorialmente competente a cartografia da RAN com as respetivas notas explicativas, em formato digital georreferenciado (ETRS 89 - TM6) base SIG.

3 - Os elementos referidos no número anterior são disponibilizados na Internet através do sítio da DGADR, do Sistema Nacional de Informação Territorial, bem como no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72 -A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

4 - Os erros materiais, patentes e manifestos, na cartografia da...

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