Decreto-Lei n.º 154/2012, de 16 de Julho de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Decreto-Lei n.º 154/2012 de 16 de julho O presente decreto -lei visa transpor para a ordem jurí- dica interna oito diretivas europeias que alteram o anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas (inseticidas, acaricidas, herbicidas, etc.). Os designados produtos biocidas com- preendem uma vasta gama de substâncias ativas e de pre- parados que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A harmonização legislativa gerada pela referida Dire- tiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde ani- mal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou transformados.

O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas foram decididos a nível europeu.

A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí -las num dos anexos I , I - A ou I - B da referida diretiva, precedida de avaliação por um Estado membro.

O presente decreto -lei procede, assim, à transposição para o direito nacional das Diretivas n. os 2011/66/UE, 2011/67/UE, 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, da Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, e das Diretivas n. os 2011/78/UE, 2011/79/UE, 2011/80/UE, 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, que determi- naram a inclusão das substâncias ativas 4,5 -dicloro -2 -octi l -2H -isotiazol -3 -ona, abamectina, imidaclopride, creosote, Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65 -52, fipronil, lambda -cialotrina, deltametrina no anexo I da Diretiva n.º 98/8/CE, de 16 de fevereiro, para os usos especificados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei procede à nona alteração ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 332/2007, de 9 de outubro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas europeias, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

  2. Diretiva n.º 2011/66/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa 4,5 -dicloro- -2 -octil -2H -isotiazol -3 -ona para o uso em proteção de madeiras, no anexo I ;

  3. Diretiva n.º 2011/67/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa abamectina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo I ;

  4. Diretiva n.º 2011/69/UE, da Comissão, de 1 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa imidaclopride para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo I ;

  5. Diretiva n.º 2011/71/UE, da Comissão, de 26 de julho, com o objetivo de incluir a substância ativa cre- osote para o uso em produtos de proteção da madeira, no anexo I ;

  6. Diretiva n.º 2011/78/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65 -52, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo I ;

  7. Diretiva n.º 2011/79/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa fipronil, para o uso em inseticidas, no anexo I ;

  8. Diretiva n.º 2011/80/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa lambda -cialotrina, para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo I ;

  9. Diretiva n.º 2011/81/UE, da Comissão, de 20 de setembro, com o objetivo de incluir a substância ativa deltametrina para o uso em inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes, no anexo I . Artigo 2.º Alteração ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio O anexo I ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 332/2007, de 9 de outu- bro, 138/2008, de 21 de julho, 116/2009, de 18 de maio, 145/2009, de 17 de junho, 13/2010, de 24 de fevereiro, 112/2010, de 20 de outubro, 47/2011, de 31 de março, e 72/2012, de 23 de março, é alterado nos termos constan- tes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º Produção de efeitos As alterações ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada substância ativa, para os tipos de produto indicados, nos seguintes termos:

  10. Creosote, a partir de 1 de maio de 2013;

  11. 4,5 -dicloro -2 -octil -2H - -isotiazol -3 -ona, abamectina e imidaclopride, a partir de 1 de julho de 2013;

  12. Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65 -52, fipronil, lambda -cialotrina, delta- metrina, a partir de 1 de outubro de 2013. Artigo 4.º Republicação É republicado no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o anexo I ao Decreto -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Paulo Saca- dura Cabral Portas — Álvaro Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

    Promulgado em 3 de julho de 2012. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 5 de julho de 2012. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível europeu para inclusão em produtos biocidas (ANEXO I — Alterações introduzidas) Número Denominação comum Denominação IUPAC — Números de identificação Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado Data de inclusão Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cum- primento do artigo 38.º é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão res- peitantes às suas substâncias ativas). Data de termo da inclusão Tipo de produto Disposições específicas (*) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . … … … … . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT