Decreto-Lei n.º 16/2015 - Diário da República n.º 22/2015, Série I de 2015-02-02

Decreto-Lei n.º 16/2015

de 2 de fevereiro

A Fundação Museu do Douro foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins a promoção de atividades culturais, cabendo -lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro.

A Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei -Quadro das Fundações, veio determinar a sua aplicação às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, impondo-se a adequação da denominação e dos Estatutos da Fundação Museu do Douro ao estatuído na mencionada lei.

Deste modo, o presente decreto -lei vem dar cumprimento ao disposto na Lei -Quadro das Fundações, procedendo à adaptação dos Estatutos da referida Fundação Museu do Douro ao novo regime das fundações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março, que cria a Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Estatutos à Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março

Os artigos 2.º,4.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

1 - A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado e utilidade pública.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Os donativos concedidos à FMD, F.P., beneficiam do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março

O anexo I ao Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os membros dos órgãos da Fundação Museu do Douro à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem em exercício de funções até à designação dos titulares dos novos órgãos correspondentes.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação Museu do Douro, à data da entrada em vigor da Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes seja aplicável.

3 - Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

4 - As entidades e pessoas a quem foi atribuída pelo conselho de fundadores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto -Lei nº 70/2006, de 23 de março, a qualidade de fundadores, até à entrada em vigor do presente decreto -lei, integram o conselho consultivo nos termos previstos nos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto -lei.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 70/2006, de 23 de março, com a redação atual.

2 - Para efeito de republicação onde se lê «Fundação Museu do Douro», «Fundação» e «Ministério da Cultura» deve ler -se respetivamente «Fundação Museu do Douro, F.P.», «FMD, F.P.» e «departamento governamental da área da cultura».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 23 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de janeiro de 2015.

O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, F.P.

Artigo 1.º

Denominação, sede e tutela

1 - A Fundação Museu do Douro, F.P., adiante designada por FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.2 - A FMD, F.P., rege -se pelos presentes Estatutos, pela Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável. 3 - A FMD, F.P., encontra -se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os municípios e as demais pessoas e entidades de natureza pública ou privada fundadores participam na gestão da FMD, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º Âmbito

O âmbito de ação da FMD, F.P., é a Região do Douro, podendo, igualmente, desenvolver a sua ação em qualquer parte do País e do estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMD, F.P., prossegue fins culturais, nomeadamente museológicos, de promoção, de valorização e preservação do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A FMD, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, nos termos da Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro.

2 - A FMD, F.P., desenvolve as atividades estabelecidas na Lei n.º 125/97, de 2 de dezembro, bem como as que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 5.º

Património

O património da FMD, F.P., é constituído:

a) Pela dotação inicial de € 500 000, repartida por € 300 000 no 1.º ano e € 200 000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;

b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de € 500 000, depositadas à ordem da FMD, F.P., que podem ser repartidas por dois anos;

c) Pelas dotações de todos aqueles a quem foi concedido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles a quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro do conselho consultivo;

d) Pelo direito de uso:

i) Do imóvel designado por «Casa da Companhia», cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua, sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela registado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;

ii) Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

iii) Da área de exposições do edifício do «Solar do Vinho do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua.

e) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;

f) Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., adquirir, a título oneroso ou gratuito;

g) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;

h) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;

i) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-lei constitutivo desta;

j) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos restantes fundadores na proporção das respetivas entradas, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º

Autonomia financeira

1 - A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei -Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades, observados os requisitos legais, que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da...

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