Decreto-Lei n.º 157/2015 - Diário da República n.º 154/2015, Série I de 2015-08-10
Decreto-Lei n.º 157/2015
de 10 de agosto
Os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, que foram aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, carecem de nova alteração em aspetos que a experiência dos últimos anos aconselha.
Nesse sentido, importa proceder à alteração da duração dos mandatos do presidente e do vice -presidente, alargando-os de um para três anos, conferindo assim uma maior continuidade. Todavia, para alcançar uma harmonização do período de duração dos mandatos dos vários órgãos, afinal eleitos, impõe -se ainda proceder ao ajustamento da duração do mandato do secretário -geral de cinco para três anos, igualando -o ao período de duração do mandato do tesoureiro, obtendo, deste modo, a coincidência com a duração da comissão de serviço dos titulares dos referidos cargos.
Ao mesmo tempo, e como consequência disso, estabelece -se a realização simultânea da eleição dos titulares de todos e de cada um destes órgãos entendendo-se, no entanto, que deve ser impedida a sua reeleição para o pe ríodo imediatamente subsequente à cessação dos mandatos.
Por último, teve -se em consideração o desfasamento dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa face à nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, e, em especial, face às modalidades de vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos os seus trabalhadores, pelo que se procedeu às necessárias adaptações terminológicas para acomodar essas alterações ao regime geral.
Foi ouvido o plenário da Academia das Ciências de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 23.º, 44.º, 49.º, 56.º, 59.º, 62.º, 66.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O serviço de relações internacionais;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 49.º
[...]:
a) A eleição para os cargos de secretário -geral, vice-secretário -geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca e diretor do museu, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data, e coincidem com os mandatos do presidente e vice -presidente da Academia;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 56.º
1 - O presidente e o vice -presidente da Academia são eleitos por um período de três anos, em plenário, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há pelo menos dois anos nessa categoria.
2 - Os titulares do mandato cessante não podem ser reeleitos para o mandato imediatamente posterior, tendo aqueles mandatos o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 59.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Celebrar e fazer cessar, nos termos da lei, os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores que ocupam um posto de trabalho previsto no respetivo mapa de pessoal;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 62.º
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
5688 d) [...];
e) [...];
f) Autorizar a celebração e a cessação dos contratos
referidos na alínea e) do artigo 59.º; g) [Revogada];
h) [...];
i) [...];
j) [Revogada].
Artigo 66.º
O secretário -geral e o vice -secretário -geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
-
As alíneas g) e j) do artigo 62.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 390/87, de 31 de dezembro, 179/96, de 24 de setembro, 53/2002, de 2 de março, e 90/2005, de 3 de junho;
-
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/97, de 31 de janeiro.
Artigo 3.º
Republicação
São republicados em anexo ao presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de julho de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
CAPÍTULO I
Natureza, sede e fins
Artigo 1.º
1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
2 - Exclusivamente para efeitos de candidatura e de gestão das verbas atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia das Ciências de Lisboa é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
§ único. Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
A atividade da Academia exerce -se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente os de expressão portuguesa, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
Artigo 4.º
São finalidades da Academia:
-
Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
-
Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
-
Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as respetivas fontes documentais;
-
Colaborar em atividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
-
Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
-
Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
-
Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspetos.
Artigo 5.º
A Academia e o órgão consultivo do Governo Português em matéria linguística.Artigo 6.º
No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com a Academia Brasileira de Letras e com as instituições culturais dos outros países de língua portuguesa e dos núcleos portugueses no estrangeiro.
§ único. À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 7.º
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar -se adequadas:
-
Lições e cursos regulares ou livres;
-
Sessões culturais públicas, seminários e núcleos de investigação com objetivos determinados;
-
Edição de livros e publicações periódicas;
-
Cooperação com outras instituições de cultura, nacionais, estrangeiras e internacionais;
-
Apoio, orientação e estímulo aos núcleos de cultura local.
CAPÍTULO II
Composição da Academia
Artigo 8.º
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