Decreto-Lei n.º 12/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26

Decreto-Lei n.º 12/2015

de 26 de janeiro

No decurso dos últimos 13 anos, foram criadas oito Unidades Locais de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais (ULS, E. P. E.), com o objetivo de melhorar a interligação dos cuidados de saúde primários com os cuidados diferenciados, através de uma prestação e gestão integrada de todos os níveis de cuidados de saúde.

Com efeito, a nível nacional e internacional, caminha-se no sentido de uma integração dos sistemas de saúde, onde a promoção da saúde, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação devem ser etapas encaradas como uma interligação contínua de cuidados de saúde, de forma a obter ganhos em saúde.

A nível nacional, através das ULS, E. P. E., pretende-se otimizar a resposta dos serviços através da gestão integrada das várias unidades de saúde de uma região. Assim, ao longo dos anos foram criadas a Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., a Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E.

Existindo diferenças entre os estatutos das ULS, E. P. E., importa proceder à respetiva harmonização e atualização, tendo em especial atenção a sua natureza empresarial.

Neste sentido, torna -se necessário alterar o Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, de forma a incluir no seu âmbito a realidade das ULS, E. P. E., salvaguardando as especificidades próprias e harmonizando os respetivos Estatutos com os dos hospitais e dos centros hospitalares com a natureza de Entidades Públicas Empresariais.

O presente decreto -lei procede, assim, à harmonização dos Estatutos das ULS, E. P. E., clarificando o regime aplicável a estas entidades, que ficam sujeitas ao mesmo regime dos hospitais, E. P. E., aplicando -se subsidiariamente o regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

As unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários integram a orgânica da ULS, E. P. E., de forma clara e articulada, seguindo, com as necessárias adaptações, o regime e a estrutura definidos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime

jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro e no Decreto -Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, integrando no seu âmbito as Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 1.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O presente decreto -lei aprova, ainda, as especificidades estatutárias e os Estatutos das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), constantes respetivamente, do mapa IV do anexo I e do anexo III ao presente decreto -lei do qual fazem parte integrante.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - As ULS, E. P. E., dispõem dos órgãos previstos nos Estatutos constantes do anexo III ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro

O anexo I ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, é alterado nos termos constantes do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao anexo III ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, o anexo III, com a redação constante do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Alteração de epígrafe

A epígrafe do anexo II ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Estatutos dos Hospitais e Centros Hospitalares, E. P. E.».

Artigo 6.º

Adaptação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o presente decreto -lei aplica -se às ULS, E. P. E., já criadas à data da entrada em vigor deste diploma, as quais devem adaptar -se ao regime nele previsto no prazo de 120 dias a contar da referida data.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os novos regulamentos internos das ULS, E. P. E., devem ser elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente decreto -lei não implica a cessação dos mandatos em curso dos titulares dos órgãos das ULS, E. P. E., que se mantêm no exercício de funções até ao termo do respetivo mandato.

2 - Com a entrada em vigor dos novos regulamentos internos das ULS, E. P. E., cessam automaticamente as designações dos atuais auditores internos que se encontrem designados ao abrigo dos diplomas de criação das respetivas ULS, E. P. E., exceto se já tiverem sido designados nos termos do Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

  1. Os artigos 2.º, 4.º a 15.º e 17.º a 23.º do Decreto -Lei n.º 283/2002, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2003, de 24 de junho;

  2. Os artigos 3.º e 5.º do Decreto -Lei n.º 93/2005, de 7 de junho;

  3. O mapa III do anexo I ao Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, na parte relativa à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E.;

  4. O n.º 1 do artigo 1.º, na parte relativa à aprovação dos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E., os artigos 4.º a 10.º, 12.º, 14.º a 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º e os artigos 18.º a 21.º do Decreto -Lei n.º 50 -B/2007, de 28 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto;

  5. O n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 4.º a 12.º e 14.º a 16.º, o n.º 1 do artigo 17.º e os artigos 18.º a 20.º do Decreto -Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto; f) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 12.º, 14.º e 16.º

    a 18.º do Decreto -Lei n.º 318/2009, de 2 de novembro; g) O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 16.º e 18.º do

    Decreto -Lei n.º 67/2011, de 2 de junho;

  6. O n.º 2 do artigo 1.º e os artigos 4.º a 13.º e 15.º a 17.º

    do Decreto -Lei n.º 238/2012, de 31 de outubro.

    Artigo 9.º

    Republicação

    1 - É republicado no anexo III ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com a redação atual.

    2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «setor empresarial do Estado e das empresas públicas», deve ler-se «setor público empresarial» e onde se lê «funcionários» e «agentes» deve ler -se, «trabalhadores».

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

    Promulgado em 20 de janeiro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 21 de janeiro de 2015.

    O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    544 ANEXOI

    (a que se refere o artigo 3.º)

    ANEXO I

    Especificidades estatutárias

    MAPA I

    [...] [...] [...] Capital estatutário inicial (euros) Entidade que sucedeu

    [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 23/2008, de 8 de fevereiro.

    [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar de São João, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 30/2011, de 2 de março.

    MAPA II

    [...] [...] [...] Capital estatutário inicial (euros) Entidade que sucedeu

    [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E., criada pelo Decreto -Lei n.º 67/2011, de 2 de junho, constante do mapa IV.

    MAPA III

    [...] [...] [...] Capital estatutário inicial (euros) Entidade que sucedeu

    [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar de Trás -os -Montes e Alto Douro, E. P. E., criado pelo

    Decreto-Lein.º50-A/2007, de 28 de fevereiro.

    [...] [...] [...] [...] Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., criada pelo Decreto -Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2009, de 12 de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, constante do mapa IV. [...] [...] [...] [...] Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., criada pelo Decreto -Lei n.º 183/2008, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 12/2009, de 12, de janeiro, e 176/2009, de 4 de agosto, constante do mapa IV. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 280/2009, de 6 de outubro. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar de Leiria - E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 30/2011, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2013, de 12 de novembro. [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 326/2007, de 28 de setembro. [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar de Lisboa Cen tral, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 50 -A/2007, de 28 de fevereiro. [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar de Entre Douro e

    Vouga, E. P. E., criado pelo Decreto-Lei n.º 27/2009, de 27 de janeiro.[...] [...] [...] Capital estatutário inicial (euros) Entidade que sucedeu

    [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Tondela -Viseu, E. P. E., criado pelo Decreto -Lei n.º 30/2011, 2 de março.

    [...]...

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