Decreto-Lei n.º 11/2015 - Diário da República n.º 17/2015, Série I de 2015-01-26

Decreto-Lei n.º 11/2015

de 26 de janeiro

O presente decreto -lei procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.

A Lei n.º 2020, de 19 de março de 1947, veio estabelecer as bases dos estabelecimentos fabris, tendo o Decreto -Lei n.º 41892, de 3 de outubro de 1958, definido as normas orgânicas daqueles estabelecimentos, os quais, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 252/72, de 27 de julho, gozam de autonomia administrativa e financeira.

Os estabelecimentos fabris do Exército (EFE), em que se inclui a Manutenção Militar, têm uma natureza pública empresarial atípica, conforme decorre da diversa legislação aplicável, designadamente daqueles três diplomas legais, tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a reforçar essa natureza.

Constituídos há mais de um século, os EFE não foram objeto de legislação que os fosse adaptando aos novos tempos e às exigências legais que têm vindo a ocorrer no setor empresarial do Estado, em geral, e das empresas públicas, em particular, o que também contribuiu para a sua natureza jurídica atípica e híbrida.

Desde os anos 80 do século passado, têm sido realizados diversos estudos destinados, direta ou indiretamente, à reestruturação dos EFE, tendo todos concluído pela inviabilidade da manutenção das suas atuais estruturas e modelos de gestão. Disso são exemplo os estudos realizados pela Comissão de Reestruturação das Indústrias de Defesa, pela Comissão de Reorganização das Atividades Industriais de Defesa e pelo Central Banco de Investimentos.

Verifica -se, pois, uma necessidade premente de proceder à reestruturação da Manutenção Militar, o que passa pela reorganização daquele estabelecimento fabril e pela definição da sua concreta natureza jurídica.

A Manutenção Militar mantém uma estrutura organizacional desajustada da realidade atual das Forças Armadas, face à redução da rotação de existências, decorrente da diminuição dos efetivos apoiados no Exército, pelo que se impõe uma adequada racionalização de estruturas e efetivos.

Não obstante a referida diminuição de atividade, subsistem encargos relacionados com a manutenção da estrutura, com as exigências em recursos humanos e com a própria distribuição geográfica das instalações, que importa acautelar.

O XIX Governo Constitucional assumiu no seu Programa a necessidade de racionalizar a despesa militar, nomeadamente através da melhor articulação entre os ramos das Forças Armadas e uma maior eficiência na utilização de recursos.

Sendo reconhecido que o modelo vigente de enquadramento orgânico da Manutenção Militar não tem condições para se regenerar num contexto de uma profunda renovação e contenção de custos por parte do Estado, é este o momento adequado para proceder à sua reestruturação.

A restruturação da Manutenção Militar deve assegurar a continuidade das atividades consideradas estratégicas pelo Exército e que não encontram resposta adequada por parte das entidades privadas, através da criação de uma empresa pública, vocacionada para o reabastecimento de

víveres, alimentação confecionada, fardamento e gestão das messes militares, com salvaguarda do património e com integral respeito pelos direitos associados ao vínculo público dos trabalhadores.

Neste contexto, procede -se à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.

Foi promovida a audição, a título facultativo, da Comissão de Trabalhadores da Manutenção Militar e do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais e especiais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à constituição da MM - Gestão Partilhada, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, que é extinto.

Artigo 2.º

Constituição

1 - É constituída a MM - Gestão Partilhada, E. P. E., adiante abreviadamente designada por MM, E. P. E., com a natureza de entidade pública empresarial, por integração do estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar.

2 - Com dispensa de quaisquer formalidades legais, é extinto, na data da entrada em vigor do presente decreto -lei, o estabelecimento fabril do Exército denominado Manutenção Militar, aplicando -se o enquadramento procedimental previsto no Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Estatutos

São aprovados os Estatutos da MM, E. P. E., que constam do anexo ao presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Sucessão

1 - A MM, E. P. E., sucede à Manutenção Militar, mantendo todo o seu património, bem como todos os direitos e obrigações desta entidade, independentemente de quaisquer formalidades, com exceção dos passivos a que se refere o artigo 6.º

2 - As referências feitas à Manutenção Militar em atos legislativos, regulamentares, administrativos e contratuais, consideram -se feitas à MM, E. P. E.Artigo 5.º

Registos

O presente decreto -lei e o seu anexo constituem título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.

Artigo 6.º

Saneamento financeiro

1 - São assumidas pelo Estado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º da Lei n.º 83 -C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março, e 75 -A/2014, de 30 de setembro, as seguintes responsabilidades da Manutenção Militar:

  1. Passivos decorrentes de empréstimos à Manutenção Militar, existentes à data de 31 de outubro de 2014, até ao limite de € 7 500 000;

  2. Passivos existentes à data de 31 de outubro de 2014, no âmbito do programa de redução de prazos de pagamento a fornecedores, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, até ao limite de € 18 000 000.

    2 - O financiamento das responsabilidades assumidas pelo Estado nos termos do número anterior, é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, sem prejuízo da extinção de obrigações por confusão.

    Artigo 7.º

    Realização do capital estatutário

    O capital estatutário previsto nos Estatutos da MM, E. P. E., considera -se totalmente realizado na data da entrada em vigor do presente decreto -lei e constitui -se pelas entradas em numerário e em espécie decorrentes da extinção da Manutenção Militar, independentemente de quaisquer formalidades.

    Artigo 8.º

    Direito aplicável

    A MM, E. P. E., rege -se pelo presente decreto -lei, incluindo os Estatutos que constituem o seu anexo, pela legislação aplicável ao setor empresarial do Estado, pela lei comercial e pelo respetivo regulamento.

    SECÇÃO II Disposições especiais

    Artigo 9.º

    Contratação e prestação de serviços

    1 - À formação dos contratos a celebrar entre a MM, E. P. E., e os ramos das Forças Armadas não é aplicável a parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º daquele Código.

    2 - É prioritária a execução pela MM, E. P. E., das encomendas de todos os serviços e organismos da defesa nacional em conformidade com as respetivas necessidades.

    Artigo 10.º

    Património

    1 - O património da MM, E. P. E., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular e por aqueles que venha a adquirir, nos termos legais.

    2 - A MM, E. P. E., deve manter atualizado o inventário dos bens do domínio público cuja gestão lhe incumbe, bem como de outros bens cujo uso lhe esteja afeto.

    Artigo 11.º

    Regime do pessoal militar

    1 - Os militares nas situações de ativo ou de reserva na efetividade de serviço, podem...

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