Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de Maio de 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 63-A/2013 de 10 de maio O presente decreto -lei aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC), pro- cedendo à revogação do Decreto -Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 52/2006, de 15 de março, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 211 -A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho.

Pelo presente diploma são transpostas para a ordem jurídica interna: (a) a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de in- vestimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na redação dada pela Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva OICVM), (b) a Diretiva n.º 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos organi- zativos, aos conflitos de interesse, ao exercício da ativi- dade, à gestão de riscos e ao conteúdo do acordo celebrado entre o depositário e a sociedade gestora, (c) a Diretiva n.º 2010/42/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, que aplica a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a certas disposições relativas a fusões de fundos, estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) e procedimentos de notifi- cação, e (d) parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.ºs 98/26/CE, 2002/87/ CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE, no que diz respeito às competências da Au- toridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Auto- ridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Au- toridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Merca- dos), tal como retificada, na parte em que altera a Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

A transposição da Diretiva OICVM implica ainda altera- ções ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novem- bro, as quais são, igualmente, aprovadas pelo presente diploma.

O tratamento da matéria sobre fusões de âmbito nacional não é novo no ordenamento jurídico português, sendo -lhe consagrado um capítulo autónomo no Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 21 de janeiro de 2004. Porém, a consagração específica dos aspetos relacionados com fu- sões transfronteiriças nos diplomas referidos implica que a sua transposição para o ordenamento jurídico português seja realizada, por imposição constitucional, através de lei formal.

Tratamento semelhante teve o enquadramento de outras matérias, não já por imperativo constitucional, mas pela sua dignidade material e em atenção a um princípio de consistência sistemática.

Incluem -se neste último caso as regras relativas ao património e ao funcionamento dos organismos de investimento coletivo não harmonizados (OIC não harmonizados). As matérias relacionadas com a liberdade de estabele- cimento e a liberdade de prestação de serviços, bem como com a comercialização transfronteiriça e a prestação de informação são objeto de reformulação com o intuito de assegurar a convergência com as regras europeias.

Por seu turno, as matérias relacionadas com as estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master/feeder) consubstanciam institutos jurídicos inovadores.

Além das alterações especificamente relacionadas com a transposição das diretivas referidas, o NRJOIC reflete alterações materialmente relevantes, nomeadamente ao nível da classificação dos organismos de investimento coletivo (OIC), fundos próprios, regime de independência da entidade responsável pela gestão e elegibilidade dos ativos.

O presente decreto -lei procede, igualmente, a alterações que visam tornar os procedimentos mais céleres e eficien- tes, adotando a regra do deferimento tácito em diversas situações.

Neste âmbito propõem -se ainda novos prazos e novas regras relativas aos procedimentos de autorização e de comunicação. À semelhança do regime em vigor, o NRJOIC exclui do seu âmbito de aplicação os fundos de investimento imobiliário, de capital de risco, de gestão de patrimó- nio imobiliário, de titularização de créditos e de pensões, prevendo -se a sua regulação em legislação especial.

O NRJOIC traduz ainda um esforço de sistematização e ordenação das matérias que o compõem.

O NRJOIC reparte -se em quatro títulos, sendo que no título I, o seu capítulo I desenvolve os princípios gerais norteadores do regime dos OIC e acolhe algumas das regras estruturantes aplicáveis aos OIC, como a atuação no interesse exclusivo dos participantes e os requisitos de dispersão.

O NRJOIC introduz alterações ao conceito de OIC e à classificação dos OIC, reservando a expressão ‘OICVM’ aos OIC que respeitem os requisitos de investimento pre- vistos na Diretiva OICVM e impondo que todos os demais OIC sejam considerados de investimento alternativo, em linha com a terminologia adotada na Diretiva n.º 2011/61/ UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, que utiliza a expressão «alternativos» para designar os OIC não harmonizados.

O requisito de obtenção de capital junto do público previsto na Diretiva OICVM para os OICVM encontra -se refletido no NRJOIC na exigência de abertura do capital, definida pela variabilidade do capital e traduzida na pos- sibilidade de subscrição e resgate contínuo por qualquer investidor, aliada ao requisito de dispersão de capital por um mínimo de 100 participantes.

Diferentemente, no caso dos organismos de investimento alternativo (OIA) abertos a exigência de dispersão é apenas de por, pelo menos, 30 participantes.

O apelo ao investimento público está ainda presente nos OIC fechados, não abrangidos pela Diretiva OICVM, que se constituam mediante o lançamento de uma oferta pública de subscrição, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.

Neste caso, o número mínimo de destinatários da oferta tem de cumprir o critério previsto no título III do referido Código.

Prescinde -se, assim, de definir a obtenção de capitais junto do público, resultando o conceito quer do Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 10 de maio de 2013 2818-(3) regime dos OICVM, quer do regime das ofertas públicas para os OIC fechados.

A comercialização passa a ser definida como a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar ou propor a subscrição de unidades de participação em OIC, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação, abrangendo assim os investidores qualificados.

Porém, se a comercia- lização do OIC se dirigir exclusivamente a investidores qualificados, apenas a sua constituição e funcionamento ficam sujeitas a autorização e supervisão da CMVM. O capítulo II do título I do NRJOIC trata das vicissitudes dos OIC, ficando o capítulo III reservado ao tratamento dos elementos constitutivos e transversais ao funciona- mento das sociedades de investimento mobiliário (SIM) e o capítulo IV às regras gerais que norteiam a atividade e funcionamento específico dos OIC fechados.

O título II do NRJOIC dedica -se às entidades relacio- nadas com OIC, contendo as regras relativas à entidade gestora, ao depositário, à entidade comercializadora e ao auditor dos OIC. De forma a favorecer uma gestão eficiente e centrada no interesse exclusivo dos participantes e com maior in- dependência face ao grupo económico em que a entidade gestora se insere e face a grupos de interesses específicos que não coincidam com o interesse geral dos participantes, o NRJOIC exige um número mínimo de administradores independentes e uma maioria de membros independentes no órgão de fiscalização.

No que respeita ao conjunto de requisitos de capital inicial mínimo e de fundos próprios das sociedades ges- toras, o regime nacional aproxima -se agora do regime da União Europeia, tendo em conta que a manutenção de um regime mais exigente criaria barreiras à entrada de novas sociedades gestoras de direito nacional face à concorrência com sociedades gestoras de direito estrangeiro a operar em Portugal.

Acolhem -se assim, no NRJOIC, os requisitos de fundos próprios previstos na Diretiva OICVM, e, em sede própria, é revisto o montante de capital inicial exigível às sociedades gestoras de fundos de investimento.

Tendo ainda em vista a prevenção de conflitos de interes- ses e a promoção de um mercado concorrencial, o NRJOIC impõe que o depositário preste este serviço de forma não discriminatória, impede que o auditor do OIC seja auditor, ou pertença à rede do auditor, da empresa mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas e obriga à rotatividade dos auditores do OIC. No âmbito do título III e no que respeita à regulação da atividade e funcionamento dos OIC, o NRJOIC estabelece, com base na nova estrutura classificatória de OIC, um regime geral para todos os OIC, seguido do regime apli- cável exclusivamente aos OICVM e das especificidades relacionadas com os OIA, cujos termos se desenvolvem sistematicamente em capítulos autónomos.

No âmbito da prevenção de conflitos de interesses, a proibição das operações entre partes relacionadas susce- tíveis de gerar conflitos de interesses estende -se à gestão de qualquer OIC. Em exceção à regra, o NRJOIC permite a aquisição e a alineação de ativos a entidades relaciona- das desde que autorizadas pela CMVM e se demonstre a atuação no interesse dos participantes.

São...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT