Decreto-Lei n.º 106/2009, de 12 de Maio de 2009

Diário da República núm. 91, 12 de Maio de 2009Serie I › Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

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Resumo


Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/4/CE , da Comissão, de 9 de Janeiro, 2008/38/CE , da Comissão, de 5 de Março, e 2008/82/CE , da Comissão, de 30 de Julho, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei n.º 114/2003 , de 5 de Junho

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 106/2009, de 12 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 106/2009

de 12 de Maio

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos tendem a ocupar um lugar cada vez mais importante na alimentaçáo dos animais de companhia, para além de serem igualmente utilizados na produçáo animal.

É, por isso, necessário promover uma definiçáo comum dos alimentos destinados a suprir necessidades nutricionais específicas, a qual deve prever que estes possuam uma composiçáo particular e ou sejam fabricados de acordo com processos especiais, sendo ainda essencial estabelecer o princípio em funçáo do qual aqueles alimentos possam distinguir -se claramente, pelas suas características e objectivos, tanto dos alimentos correntes como dos alimentos medicamentosos, sendo que para distinguir os alimentos que satisfazem os critérios definidos no presente decreto -lei dos outros alimentos, a designaçáo dos primeiros deve ser acompanhada de «dietético» como único qualificativo.

Os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos sáo alimentos cuja composiçáo e preparaçáo devem ser estudadas de modo a responder às necessidades nutricionais específicas das diversas categorias de animais, cujo processo de absorçáo, assimilaçáo ou metabolismo possa ser momentaneamente ou esteja temporária ou irreversivelmente perturbado.

A regulamentaçáo sobre alimentos com objectivos nutricionais específicos deve ter como finalidade essencial

assegurar a sua qualidade e ingestáo com resultados benéficos e que os mesmos náo apresentem qualquer risco para a saúde animal ou humana e para o meio ambiente, nem sejam comercializados de forma a induzir em erro o utilizador, náo devendo a comercializaçáo de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos ser sujeita a outras restriçóes relativas à sua composiçáo, características de fabrico, apresentaçáo ou rotulagem, senáo as constantes do presente decreto -lei.

Os alimentos dietéticos destinam -se a suprir necessidade...

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