Decreto-Lei n.º 183/2007, de 09 de Maio de 2007

Diário da República núm. 89, 09 de Maio de 2007Serie I › Ministério da Economia e da Inovação

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Resumo


Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 183/2007, de 09 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 183/2007

de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo da prevençáo dos riscos e inconvenientes resultantes da exploraçáo dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

O regime disciplinador do exercício da actividade industrial por ele instituído consagra as atribuiçóes e competências no âmbito do licenciamento que, nos termos da Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, foram transferidas para as autarquias locais.

Este regime impóe, para os estabelecimentos do tipo 4, a necessidade de licenciamento prévio obrigatório da sua instalaçáo ou alteraçáo, sendo para o efeito a câmara municipal territorialmente competente a enti-dade coordenadora dos respectivos processos de licenciamento.

Tratando-se de estabelecimentos inseridos na categoria de menor risco potencial, no sentido de simplificar o seu processo de licenciamento, com consequente reduçáo de encargos administrativos, de prazos e de custos para o industrial, passam a ser dispensados do licenciamento prévio da instalaçáo ou alteraçáo e portanto da apresentaçáo do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorizaçáo da localizaçáo, uma declaraçáo prévia em como se compromete a cumprir toda a legislaçáo aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.

Este diploma consagra também a possibilidade de pedido de exclusáo da sujeiçáo à licença ambiental e consequentemente do regime de prevençáo e controlo integrados da poluiçáo e respectivos procedimentos de verificaçáo e controlo.

Incluiu-se ainda no elenco dos actos passíveis de taxa a apreciaçáo do pedido de licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes.

Finalmente, importa salientar que o presente decreto-lei se destina a dar cumprimento à orientaçáo do Programa de Simplificaçáo Legislativa e Administrativa «Simplex 2006», no sentido de transformar o licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos indus-triais incluídos no regime 4, num regime de declaraçáo prévia ao exercício da actividade industrial, articulando para o efeito com o regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril

Os artigos 9.o, 12.o, 13.o, 14.o, 21.o, 25.o, 26.o e 31.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, com as alte-

raçóes que lhe foram introduzidas pela Lei n.o 12/2004, de 30 de Março, pelo Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.o 174/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacçáo:

«Artigo 9.o [...]

1- (Anterior corpo do artigo.) 2 - Exclui-se do disposto no número anterior os estabelecimentos industriais do tipo 4, os quais estáo sujeitos ao regime de declaraçáo prévia ao exercício da actividade industrial, sem prejuízo do cumprimento da legislaçáo aplicável e...

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