Decreto-Lei n.º 181/2007, de 09 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 181/2007

de 9 de Maio

O regime sobre a justificaçáo das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administraçáo pública central, regional e local, previsto no Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, consagra soluçóes diferentes das vigentes no âmbito do sector privado.

Com efeito, enquanto na Administraçáo Pública a comprovaçáo da doença por atestado médico é suficiente para justificar a falta ao serviço, permitindo o abono das remuneraçóes, nos termos legalmente devidos, já no sector privado apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, náo constituindo meio idóneo para o pagamento do subsídio de doença substitutivo da retribuiçáo perdida por motivo de doença.

A soluçáo consagrada no âmbito do sector privado encontra a sua lógica num sistema em que sáo bem distintas as responsabilidades da entidade patronal decorrentes da relaçáo jurídica laboral e a responsabilidade da segurança social no âmbito da protecçáo social na eventualidade da doença a quem cabe o encargo do pagamento do subsídio de doença.

Num sistema assim estruturado, compreende-se que a prova da falta por doença justificada perante a enti-dade patronal possa também ser feita por atestado médico e que a certificaçáo da incapacidade para o trabalho, condiçáo necessária para atribuiçáo do subsídio de doença a pagar pela segurança social, deva ser feita pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos.

No regime estatutário da funçáo pública, sendo a enti-dade patronal que suporta, nos termos legais, o encargo com o vencimento do funcionário ou agente, a prova da situaçáo de doença tem o duplo efeito de justificar a ausência ao trabalho e de fundamentar o abono do vencimento devido.

Assim sendo, e no sentido de dar um primeiro passo de aproximaçáo do regime estatutário da funçáo pública ao regime geral de protecçáo social na eventualidade da doença, no que à certificaçáo da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito, procede-se à alteraçáo do actual regime sobre a justificaçáo das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administraçáo Pública, passando a exigir-se, como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença, uma declaraçáo emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham...

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