Decreto-Lei n.º 178/2007, de 08 de Maio de 2007

Diário da República núm. 88, 08 de Maio de 2007Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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Resumo


Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.º 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional, alterando o Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 178/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 178/2007

de 8 de Maio

O trabalho de desenvolvimento das especificaçóes técnicas de interoperabilidade (ETI) no domínio da alta velocidade, a aplicaçáo da Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a projectos concretos e os trabalhos do comité criado ao abrigo dessa directiva, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 93/2000, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.o 152/2003, de 11 de Julho, permitiram retirar determinados ensinamentos e suscitaram nas instâncias comunitárias a necessidade de proceder a uma revisáo da referida directiva.

De facto, com a aprovaçáo do Regulamento (CE)

n.o 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que institui a Agência Ferroviária Europeia, e da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade - partes integrantes do conjunto de normativos comunitários comummente designados de «Pacote Ferroviário II» - tornou-se imperiosa a alteraçáo de algumas disposiçóes da Directiva n.o 96/48/CE, designadamente e em especial, estabelece-se agora que a entidade mandatada pela Comissáo Europeia para a elaboraçáo de todos os projectos de ETI, novas ou revistas, deixa de ser o organismo representativo comum para passar a ser, nos termos do citado regulamento, a Agência Ferroviária Europeia.

Procede-se igualmente à harmonizaçáo desejável de regime entre a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, nomeadamente em matéria de trabalhos de renovaçáo das infra-estruturas e do material circulante.

Estabelece-se a obrigatoriedade, por razóes de segurança, de atribuiçáo de um código de identificaçáo a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.

Cumprindo, desta forma, o disposto no programa do Governo quanto à construçáo de uma rede ferroviária nacional de alta velocidade, plenamente integrada com a rede ferroviária de alta velocidade espanhola - assegurando a articulaçáo das redes ibéricas - e, consequentemente, com o sistema ferroviário europeu de alta velocidade, e procedendo à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de

Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, altera-se o regime jurídico da realizaçáo da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no território nacional.

Procede-se ainda à substituiçáo da referência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pela designaçáo assumida na nova orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro.

O presente decreto-lei foi submetido a prévia consulta pública, da qual result...

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