Decreto-Lei n.º 154/2002, de 28 de Maio de 2002
Diário da República núm. 123, 28 de Maio de 2002 › Serie I › Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
Articulado como::Diário da República núm. 123, 28 de Maio de 2002 › Serie I › Ministério Da Reforma Do Estado E Da Administração Pública
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Procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 154/2002, de 28 de Maio de 2002
Decreto-Lei n.º 154/2002 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.
A Portaria n.º 807/99, de 21 de Se...Resumo do conteúdo do documento.
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