Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio de 2000
Diário da República núm. 119, 23 de Maio de 2000 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
Articulado como::Diário da República núm. 119, 23 de Maio de 2000 › Serie I › Ministério Do Equipamento Social
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Estabelece as condições a satisfazer para a realização no território nacional da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio de 2000
Decreto-Lei n.º 93/2000 de 23 de Maio Para que os cidadãos da União Europeia, os operadores económicos e as colectividades locais beneficiem plenamente das vantagens decorrentes da criação de um espaço sem fronteiras, importa incentivar a interconexão e a interoperabilidade das redes nacionais de comboios de alta velocidade, bem como o acesso a essas redes.
A exploração comercial dos comboios de alta velocidade pressupõe a existência de coerência entre as características das infra-estruturas e as do material circulante nos diversos Estados membros da União Europeia, porque dessa coerência dependem o nível de desempenho, a segurança, a qualidade dos serviços e o respectivo custo, e é nela que assenta a interoperacionalidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.Nessa medida, a existência de divergências importantes entre as regulamentações nacionais, bem como entre os regulamentos internos e as especificações técnicas que as diversas entidades e empresas dos Estados membros aplicam, prejudica a plena interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, obrigando à definição de requisitos essenciais para o seu funcionamento.Dada a vastidão e a complexidade deste sistema, é necessária a sua decomposição em subsistemas para assegurar a sua operacionalidade, definindo, relativamente a cada um deles, os respectivos requisitos essenciais, os parâmetros fundamentais e as especificações técnicas necessárias para ossatisfazer.Prevê-se a sujeição dos subsistemas que constituem o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a um processo de verificação, por forma a permitir, à autoridade responsável pela autorização da entrada em serviço, verificar se nas fases de concepção, construção e exploração os resultados obtidos se encontram em conformidade com as disposições regulamentares, técnicas e operacionais aplicáveis.Dando desta forma cumprimento ao disposto no programa do Governo quanto à construção de uma rede ferroviária nacional de alta velocidade, plenamente integrada com a rede ferroviária de alta velocidade espanhola e, consequentemente, com o sistema ferroviário europeu de alta velocidade, e procedendo à transposição para a ordem jurídica nacional do disposto na Directiva n.º 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho de 1996, institui-se o regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferrovi...Resumo do conteúdo do documento.
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