Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 84/2000 de 11 de Maio O período de vigência do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho - lei do rendimento mínimo garantido -, permitiu aferir alguns aspectos que aconselham uma revisão daquele diploma com o objectivo de, por um lado, conferir maior uniformidade à sua aplicação e, por outro, regular novas questões a que a actuação concreta deu visibilidade.

O carácter inovador daquela medida de política social, as características dos respectivos beneficiários, o seu indispensável envolvimento no processo de inserção, indissociável do reconhecimento e manutenção do direito à prestação pecuniária, e o desejável fortalecimento da articulação entre aquelas duas vertentes impuseram um acompanhamento muito próximo da aplicação do diploma regulamentar, nomeadamente através de consulta de âmbito nacional dirigida quer aos serviços da segurança social que detêm a responsabilidade de atribuição da prestação, quer às diversas entidades parceiras que integram as comissões locais de acompanhamento.

Desse acompanhamento e dos contributos recebidos resultou o reconhecimento da necessidade de se proceder às alterações constantes do presente diploma, o qual recebeu a aprovação, por unanimidade, do plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo.

Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social, tendo sido incorporadas no presente diploma as recomendações constantes do respectivo parecer.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] ............................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

  1. Programa de inserção - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido entre os núcleos executivos das comissões locais de acompanhamento (CLA) e os titulares do direito à prestação do rendimento mínimo e membros dos respectivos agregados familiares, no respeito pelos princípios definidos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, construído de forma adequada às respectivas situações e tendo em conta os diversos aspectos objectivos e subjectivos que interferem nos processos de participação activa na vida em sociedade, com vista a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica dessas pessoas; d)........................................................................................................................

    e)........................................................................................................................

    Artigo 4.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - Não se consideram estudantes para os efeitos do disposto no número anterior os indivíduos maiores que se encontrem a frequentar o ensino recorrentenocturno.

    3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Nos casos em que o requerente da prestação viva em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que, para efeitos do presente diploma, é este o agregado familiar do requerente desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 1.

    Artigo 5.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.

    3 - Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida a cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo prazo máximo de dois anos.

    Artigo 8.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - Quando aos requerentes da prestação de rendimento mínimo venha a ser reconhecido, com efeitos retroactivos, o direito a outras prestações dos regimes de segurança social, de índole contributiva ou não contributiva, ficam as instituições de segurança social competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação de rendimento mínimo, entretanto pagos, e até à concorrência do respectivo valor.

    3 - .......................................................................................................................

    Artigo 9.º [...] 1 - Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.

    2 - No âmbito do presente diploma considera-se equiparado às prestações familiares o complemento de dependência a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 764/99, de 27 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

    Artigo 10.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................

    4 - Para efeitos do presente diploma considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal atribuído aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica abrangidos pelos programas de actividade ocupacionais.

    Artigo 11.º [...] 1 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os montantes das remunerações auferidas no mês em causa mas que se reportem a anteriores períodos de actividade.

    3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as situações em que, à data do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações, casos em que se deverá atender à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.

    4 - Sempre que as remunerações da actividade dependente sejam variáveis, pode o requerente solicitar que seja tido em conta o valor médio das remunerações auferidas nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.

    5 - Nos casos em que a remuneração auferida no mês anterior ao da apresentação do requerimento se reporte a mais de um mês de trabalho deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses a que aquela remuneração se refere.

    Artigo 14.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável dos imóveis.

    3 - O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados à habitação permanente do titular da prestação e do respectivo agregado familiar.

    Artigo 25.º [...] 1 - .......................................................................................................................

    2 - As entidades que detenham informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem prestar as referidas informações sempre que tal lhes seja solicitado pelos centros regionais de segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.

    3 - Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.

    Artigo 26.º [...] 1 - Sem prejuízo da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente os recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês anterior ao do requerimento.

    2 - .......................................................................................................................

    3 - Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade da documentação solicitada, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, a todo o tempo...

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