Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 83/2000 de 11 de Maio O cumprimento das normas comunitárias constantes da resolução dos representantes dos governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no âmbito do Conselho de 23 de Junho de 1981 e das posteriores resoluções complementares, determina a adopção de um novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionalmente definidos em matéria de segurança.

A experiência colhida ao longo de uma década, fruto da aplicação do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, permitiu identificar as insuficiências e lacunas existentes. Deste modo pretende-se com o presente diploma precisar alguns dos conceitos, sistematizar o articulado, garantindo, assim, uma maior coerência do sistema, bem como introduzir novas normas no domínio da concessão dos passaportes. Com estas alterações pretende-se alcançar uma maior e melhor segurança na emissão do passaporte.

É assim que se configura o passaporte como um documento individual, permitindo, por um lado, a clara identificação do seu titular e obstando, por outro, às dificuldades criadas pelos passaportes de natureza colectiva, nas situações em que um dos seus integrantes pretende viajar isoladamente.

A requisição de passaporte em local que não seja a entidade emissora será regulamentada em termos que compatibilizem a intenção de desburocratizar o processo com os requisitos de segurança exigidos a este documento.

As condições de segurança a observar pelo passaporte estão, igualmente, contempladas. Desde logo, adopta-se um modelo de suporte físico, que possibilita a leitura através de meios ópticos adequados. Do mesmo modo, não se permitem averbamentos posteriores à emissão do passaporte e estipulam-se, ainda, as condições para a emissão dos passaportes para os menores de idade.

Não obstante os factores de segurança, que não podem, nem devem, ser descurados, contemplam-se soluções desburocratizantes, como sejam a possibilidade de os passaportes serem remetidos por registo de correio e a consagração da recolha dos elementos necessários através de serviço externo.

São ainda contempladas as situações de incapacidade física por doença dos requerentes impossibilitados de se deslocarem aos centros emissores de passaportes.

Atribui-se ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI) a competência para gerir a Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP), consagrando-se um sistema de recolha de dados descentralizada ao nível dos centros emissores, com centralização numa base de dados sediada no SEF/MAI.

Finalmente, prevêem-se disposições sancionatórias adequadas à tutela dos bens jurídicos a proteger no âmbito do presente diploma.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas e, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto, função e princípios gerais 1 - O passaporte é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito.

2 - A concessão do passaporte observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade e segurança dos dados nele constantes.

3 - O passaporte constitui propriedade do Estado Português, sendo a sua violação e utilização indevida punidas nos termos da lei geral.

Artigo 2.º Categorias 1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias: a)Comum; b)Diplomático; c)Especial; d) Para estrangeiros.

2 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente diploma, por título de viagem única.

Artigo 3.º Identificação O passaporte, de modelo uniforme e leitura óptica, é constituído por um caderno com 32 páginas numeradas, identificado: a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos a ser aposto na primeira página do caderno e na página biográfica; b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas, incluindo a contracapa.

Artigo 4.º Averbamentos e prazo de validade 1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2 - O prazo de validade do passaporte determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, sendo insusceptível de prorrogação.

Artigo 5.º Condições de validade 1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados à inscrição de menções variáveis estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas, rasuras ou entrelinhas de qualquer natureza.

2 - No passaporte deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se no local indicado a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 6.º Características e controlo de autenticidade O modelo do passaporte, de formato horizontal, possibilita a leitura óptica através de meios técnicos adequados, sendo que os dados biográficos, a fotografa e a assinatura do titular são digitalizados em folha laminada, com película de segurança.

Artigo 7.º Requisição e controlo de utilização 1 - A requisição dos impressos de passaportes e o controlo da utilização dos mesmoscompetem: a) Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto aos passaportes emitidos pelos organismos dele dependentes; b) Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

2 - A requisição dos impressos dos títulos de viagem única e o controlo de utilização dos mesmos competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As entidades emitentes apresentam as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º Modelo dos impressos e controlo da qualidade 1 - O modelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT