Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 82/2000 de 11 de Maio O Programa do XIV Governo Constitucional apresenta como grande aposta transversal a 'sociedade de informação e do conhecimento' e um desígnio de reforço e melhoria da qualidade da democracia através, entre outras, de uma renovada atenção às estruturas comunicacionais, que nela desempenham um papelessencial.

Aí se reconhece que as novas condições internacionais determinam uma forte mobilização para a generalização do acesso aos modernos meios de informação e de transmissão do conhecimento, não só para modernizar o País mas também para reforçar o papel da língua e da cultura portuguesas à escala planetária.

Reconhece-se, além disso, que os media são hoje verdadeiros agentes económicos susceptíveis de gerarem riqueza, qualquer que seja o ângulo da sua avaliação. Tratando-se de agentes económicos detidos pelo Estado, essa possibilidade deve claramente ser posta ao serviço do interesse público.

Sendo opção política do XIV Governo Constitucional continuar a garantir um sistema dual, que se constituiu como património inquestionável na generalidade dos países europeus, onde as empresas de serviço público coexistem com um sector privado diversificado, isso implica que o Estado continue a possuir um conjunto de empresas que funcionam autonomamente.

Porém, não é hoje evidente a optimização das inegáveis sinergias que esse conjunto pode propiciar. Não obstante este facto, o Estado tem condições para criar um grupo articulado, forte, com dinamismo, capacidade de crescimento e de inovação. Com isso em vista, o presente diploma procede à constituição de uma holding sob a forma de sociedade de gestão de participações sociais (SGPS) com o objectivo de integração, sob forma empresarial, da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, sem prejuízo da participação em outras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia ou da comunicação on-line, através da associação, ou não, a actividades na área das telecomunicações.

A SGPS terá como incumbências imediatas a elaboração e a coordenação de planos de reestruturação e de saneamento financeiro das empresas do sector que de tal necessitem, principalmente da RTP.

Cabe-lhe também a promoção, de forma coordenada, do máximo aproveitamento das sinergias do grupo e a definição e concretização de estratégias de actuação e de posicionamento no mercado.

A reestruturação da RTP e o respectivo saneamento económico-financeiro, com autonomização de algumas das suas áreas funcionais, constituirá uma medida susceptível de proporcionar maior rigor na imputação de custos e um desempenho mais ágil, até pela possibilidade de associação de outros capitais públicos ou privados nas áreas não ligadas aos diversos canais da empresa.

A intervenção em novas áreas de negócio que o mercado hoje inegavelmente oferece, através do valor acrescentado que poderá criar, permitirá estabilizar o esforço financeiro do Estado com o sector da comunicação social em níveis orçamentalmente suportáveis, em virtude da canalização dos ganhos obtidos para o financiamento e crescimento em quantidade e qualidade dos níveis de serviço público politicamente definidos.

Com esta reestruturação o Estado ficará dotado de um importante instrumento de presença num mercado em profunda transformação, com uma capacidade de intervenção guiada por parâmetros de ética e de interesse público moderadora da simples lógica económica e de rentabilidade que motiva os agentesprivados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constituição 1 - É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, S. G. P. S., S. A., abreviadamente designada Portugal Global.

2 - O objectivo da constituição da Portugal Global e a integração, sob a forma empresarial, do capital e da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia, da comunicação on-line e da produção de conteúdos.

3 - Os estatutos da Portugal Global são publicados no anexo I ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.

4 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei...

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