Decreto-Lei n.º 76/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 76/2000 de 9 de Maio A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, aconselha ao reajustamento das competências atribuídas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e à Direcção-Geral de Viação, no respeitante à formação e certificação profissional dos condutores de veículos de transporte de mercadorias perigosas.

Por outro lado, a necessidade de manter integrado o quadro legal aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, nacional e internacional, conforme determina a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, requer que se proceda à actualização das disposições técnicas do Regulamento Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), pelo que se transpõe, pelo presente diploma, a Directiva n.º 99/47/CE, da Comissão, de 21 de Maio de 1999, que modificou os anexos A e B da directiva de base.

A obrigação de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/35/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho de ferro ou por vias navegáveis, recomenda também que se proceda desde já ao reenquadramento da intervenção dos actuais técnicos de segurança, remetendo-se para diploma específico a definição dos requisitos de certificação e actividade dos profissionais em questão.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Campo de aplicação 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 2.º Competências 1 - A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete: a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à qualificação e actividade dos profissionais de transporte; b) À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos e às condições de circulação e segurança rodoviária; c) Aos restantes serviços e entidades a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante às demais condições de realização do transporte.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 3.º Conselheiros de segurança 1 - As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que efectuem transportes de mercadorias perigosas ou que procedam a operações de carregamento ou de descarga ligadas a estes transportes devem nomear um ou mais conselheiros de segurança para os transportes de mercadorias perigosas, para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carregamento e descarga.

2 - As qualificações que os conselheiros de segurança devem possuir e as demais condições de nomeação e exercício da sua actividade são definidas em diploma próprio.

Artigo 7.º Acidentes 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - No diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção dos conselheiros de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com os transportes sob a sua supervisão.

Artigo 10.º Contra-ordenações 1 - .......................................................................................................................

a)........................................................................................................................

b)........................................................................................................................

c)........................................................................................................................

d)........................................................................................................................

e)........................................................................................................................

f).........................................................................................................................

g)........................................................................................................................

h)........................................................................................................................

i).........................................................................................................................

j).........................................................................................................................

k)........................................................................................................................

l).........................................................................................................................

m) O não cumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo, prevista no marginal 10.352, com coima de 25 000$00 a 125 000$00; n) O não cumprimento da proibição de fumar durante o carregamento, a descarga ou qualquer movimentação de mercadorias perigosas, prevista no marginal 10.416, com coima de 25 000$00 a 125 000$00.

2 - Relativamente às infracções descritas no n.º 1, são da responsabilidade: a) Do expedidor ou carregador, as previstas nas alíneas a), d), g), i) e l); b) Do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte, as previstas nas alíneas b), c), e), f), h) e k); c) Do condutor, as previstas nas alíneas j) e m); d) Do agente do facto constitutivo, a prevista na alínea n).

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - A não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas e), k) ou l) é punível com as coimas previstas nessas mesmas alíneas, salvo se for comprovada a existência do documento não apresentado, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional.

6 - A mera falta de apresentação de documentos no acto da fiscalização é punível com coima de 10 000$00 a 50 000$00.

Artigo 11.º Infractores não estabelecidos ou domiciliados em Portugal 1 - Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.

3 - O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houverlugar.

4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalente e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.

5 - No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.

6 - Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais: a) À Direcção-Geral de Viação, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes; b) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os restantes títulos.

7 - A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.

Artigo 12.º Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação 1 - A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diplomacompete: a) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 10.º; b) À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas...

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