Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05 de Maio de 2000

Diário da República núm. 104, 05 de Maio de 2000Serie I › Ministério Das Finanças

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Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 05 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Maio O presente diploma, que contém as normas indispensáveis à execução do Orçamento do Estado para 2000, aprovado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, reforça e desenvolve os meios necessários ao rigoroso controlo das despesas públicas do Estado e de todo o sector público administrativo, no quadro de uma gestão orçamental eficaz.

Esse objectivo continua a ser uma condição essencial para que possa efectivar-se a política delineada com a aprovação do Orçamento, a qual se traduz essencialmente, no que respeita às despesas, na tomada de medidas com vista ao seu maior controlo e contenção, de modo a afectar meios financeiros prioritariamente aos investimentos que possam reforçar o crescimento económico e a competitividade da economia portuguesa no quadro europeu e internacional e desenvolver o pleno emprego e a consecução das políticas sociais que o Governo continua a privilegiar.

Neste contexto, merecem particular relevo as normas que permitem estender a aplicação do novo regime de administração financeira do Estado a um maior número de organismos e serviços, que regulam a contratação plurianual de despesas, que possibilitam, designadamente, o desenvolvimento do sistema informático da administração tributária, da tesouraria do Estado e do sistema judicial com vista a uma maior eficiência dos serviços da Administração.

Assim: Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Execução orçamental do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2000 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano 2000, mediante despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Tendo em consideração o disposto na Lei Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento, é atribuída a esta Direcção-Geral e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números ant...

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