Decreto-Lei n.º 70/2000, de 04 de Maio de 2000

Diário da República núm. 103, 04 de Maio de 2000Serie I › Presidência do Conselho de Ministros

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Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificativa.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 70/2000, de 04 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 70/2000 de 4 de Maio A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, teve sucessivas revisões, a última das quais através da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, que procedeu à republicação do regime legal resultante do conjunto das alterações.

Em três normas da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, menciona-se o n.º 4 do artigo 17.º, que não existe. O lapso verifica-se no n.º 1 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 19.º, que regulam determinadas licenças, faltas e dispensas, e que se devem aplicar a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que esteja dispensada do trabalho porque, estando nas condições que lhe permitem não efectuar trabalho nocturno, a entidade patronal não tem possibilidade de lhe atribuir um horário diurno compatível. Esta dispensa do trabalho está prevista no n.º 3 do artigo 17.º, sendo por isso esta a norma que deve ser mencionada, como aliás se conclui da redacção anterior dos preceitos em que se verifica o erro.

A republicação do regime legal tem também incorrecções por falta de conformidade com os textos da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e das que a alteraram. As incorrecções mais significativas respeitam ao n.º 2 do artigo 23.º da republicação, cujo texto deve ser o do n.º 3 do artigo 18.º adoptado pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, e à não integração do artigo 25.º-A, com a epígrafe 'Contra-ordenações', aditado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto.

A republicação facilita o conhecimento e a aplicação do regime legal, mas é essencial que corresponda integralmente aos textos legais. Devem, por isso, ser corrigidas as incorrecções através de republicação rectificativa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º ...

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