Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de Maio de 2000

Diário da República núm. 102, 03 de Maio de 2000Serie I › Ministério Do Ambiente E Do Ordenamento Do Território

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Resumo


Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 83/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 69/2000 de 3 de Maio A avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do Homem.

Trata-se, ainda, de um processo de elevada complexidade e grande impacte social, envolvendo directamente a vertente económica, pela grandeza da repercussão dos seus efeitos nos projectos públicos e privados de maior dimensão.

Decorrida uma década sobre a realização de estudos de impacte ambiental, à luz do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e à luz da experiência entretanto adquirida, importa rever, em consonância com os compromissos assumidos pelo Governo, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, no quadro da recente aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a Avaliação dos Impactes Ambientais Num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é designada no diploma, da 'Declaração de Impacte Ambiental' (DIA), do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural do País.

Merece, ainda, especial destaque, de entre outras inovações do diploma, a faculdade de o proponente de um projecto público ou privado poder apresentar, junto da autoridade competente para a avaliação do impacte ambiental ('Autoridade de AIA'), uma proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental (EIA). Com este processo simplificado pretende-se assegurar, à partida, que o respectivo estudo de impacte ambiental (EIA) vai abranger os aspectos considerados necessários à correcta avaliação dos potenciais impactes, assim se procurando um ganho, em tempo e custos, para todas as partes envolvidas no processo.

Por outro lado, é de assinalar a introdução do instituto da pós-avaliação, destinado a assegurar o correcto acompanhamento do projecto em fases posteriores à Declaração de Impacte Ambiental (DIA).

Finalmente, é de referir que, no âmbito da consulta pública promovida a propósito deste projecto, foi possível recolher um importante acervo de cont...

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