Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio de 1997
Diário da República núm. 124, 30 de Maio de 1997 › Serie I › Ministério Da Solidariedade E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 124, 30 de Maio de 1997 › Serie I › Ministério Da Solidariedade E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, condições de atribuição, titularidade do direito, determinação do montante, duração, regime de acumulação, processamento e administração das prestações familiares, que revestem as seguintes modalidades: subsídio familiar a crianças e jovens, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio de 1997
Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio 1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias.
Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política social de compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.º 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecim...Resumo do conteúdo do documento.
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