Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 133-B/97 de 30 de Maio 1 - A eleição do princípio da solidariedade como um dos fundamentos da actuação política do Governo determinou a definição de uma orientação programática de política geral familiar que, assentando nos pressupostos constitucionais, na realidade actual da sociedade e nas suas tendências evolutivas, não perdesse de vista a convergência de políticas familiares europeias.

Do conjunto de vectores subjacentes à referida orientação destaca-se, no âmbito da segurança social, a definição de uma nova política social de compensação dos encargos familiares que, sem deixar de ter em conta o direito universal às correspondentes prestações, fortaleça a dinâmica redistributiva de rendimentos própria da segurança social, indo ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis.

Naturalmente que a definição legal desta nova política impõe a alteração do regime jurídico em vigor, essencialmente consubstanciado nos Decretos-Leis n.º 197/77, 170/80 e 29/89, respectivamente de 17 de Maio, 29 do mesmo mês e 23 de Janeiro, o que se leva a efeito através do presente diploma e das normas que o regulamentam.

2 - No desenvolvimento das linhas de actuação expostas, o novo regime cria uma nova prestação, designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família e subsídios de aleitação e de nascimento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.

Perante a necessidade de valorizar o referido subsídio familiar sem aumentar os encargos contributivos nem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema, impôs-se ainda a adopção de uma política de racionalização do esquema de prestações, que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida - abono de família e subsídios de nascimento e aleitação -, reforçando-se pela libertação dos respectivos encargos financeiros, bem como dos relativos ao subsídio de casamento, a eficácia da prestação.

Assim, o elenco de prestações passa a ser constituído pelo subsídio familiar a crianças e jovens e pelo subsídio de funeral, mantendo-se, relativamente aos familiares do beneficiário portadores de deficiência, um esquema material idêntico ao que vigorava, excepto no que respeita a prestação abono complementar a crianças e jovens deficientes, que agora é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens. As restantes prestações, concedidas em função de uma situação de deficiência, são o subsídio mensal vitalício, o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial e, no caso de dependência, o subsídio por assistência de terceira pessoa.

3 - A modulação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens é feita através de três escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponderá a prestação de montante mais elevado.

Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações, quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.

Aliás, considera-se de evidenciar a ausência neste diploma de qualquer reformulação de fundo no âmbito das prestações destinadas a familiares portadores de deficiência, circunstância que resulta não do facto de se considerar que o esquema actual é o mais adequado - impõem-se também medidas de racionalização do respectivo esquema - mas de o mesmo ter a ver com outras políticas sectoriais, designadamente da educação, que no momento actual ainda se não encontram consolidadas.

Não obstante, procurou dar-se um passo em frente na definição dos quadros de avaliação da deficiência, para efeito quer da atribuição da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens quer do subsídio mensal vitalício, acentuando, no caso desta prestação, a necessidade de uma análise mais vocacionada para a capacidade de trabalho.

4 - Produziram-se alguns ajustamentos na adequação dos escalões etários ao nível de escolaridade de que depende o reconhecimento do direito ao subsídio familiar a crianças e jovens, em harmonização com as medidas adoptadas no âmbito do ensino e do emprego, designadamente, neste último caso, no que diz respeito ao acesso de jovens ao respectivo mercado.

Simultaneamente, alargou-se o período contributivo para acesso ou manutenção do direito às prestações, exigência mais adequada à natureza de um regime contributivo.

5 - A par das medidas de carácter inovador, foram introduzidas algumas alterações e aperfeiçoamentos técnicos que a experiência aconselhou, designadamente quanto à titularidade do direito às prestações e à avaliação da deficiência, bem como a integração de normas dispersas em legislação avulsa.

A elaboração de um novo diploma proporciona também a oportunidade de proceder à harmonização normativa com as demais prestações em matéria processual, quanto a provas dos direitos, declarações necessárias ao controlo das situações e comunicações a emitir pelas instituições ou serviços gestores dasprestações.

Foi ouvida a Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e titularidade do direito às prestações familiares SECÇÃO I Natureza e âmbito das prestações Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente diploma define a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, e do regime de protecção social da função pública.

2 - A protecção referida no número anterior realiza-se pela concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º Caracterização da eventualidade Consideram-se encargos familiares os que decorram de situações geradoras de despesas das famílias especialmente previstas na lei.

Artigo 3.º Âmbito pessoal 1 - Estão abrangidos pela protecção nos encargos familiares prevista neste diploma: a) Os beneficiários do regime geral; b) Os funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, os magistrados judiciais e do Ministério Público, o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, consideram-se beneficiários as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que o esquema de benefícios que lhes é aplicável abranja a eventualidade prevista.

Artigo 4.º Modalidades de prestações 1 - A protecção nos encargos familiares é realizada através da atribuição das seguintes prestações pecuniárias: a) Subsídio familiar a crianças e jovens; b) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial; c) Subsídio mensal vitalício; d) Subsídio por assistência de terceira pessoa; e) Subsídio de funeral.

2 - O regime jurídico do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 5.º Formas de atribuição das prestações As prestações enunciadas no artigo anterior atribuem-se de forma continuada ou por uma só vez, sendo as previstas nas alíneas a) a d) de concessão continuada e a referida na alínea e) de atribuição única.

Artigo 6.º Subsídio familiar a crianças e jovens 1 - O subsídio familiar a crianças e jovens é uma prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação dos descendentes do beneficiário.

2 - O subsídio familiar a crianças e jovens pode ser objecto de uma bonificação para compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 7.º Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens A bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação dos descendentes dos beneficiários, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.

Artigo 8.º Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial é uma prestação mensal que se destina a compensar os encargos directamente resultantes da aplicação a crianças e jovens, de idade inferior a 24 anos, portadores de deficiência de medidas específicas de educação especial que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos particulares com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada fora do estabelecimento, igualmente com fins lucrativos.

Artigo 9.º Subsídio mensal vitalício O subsídio mensal vitalício é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares em função de descendentes do beneficiário, maiores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que se encontrem em situação que os impossibilite de proverem normalmente à sua subsistência pelo exercício de actividade profissional.

Artigo 10.º Subsídio por assistência de terceira pessoa O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceirapessoa.

Artigo 11.º Subsídio de funeral 1 - O subsídio de funeral é uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT