Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio de 1997
Diário da República núm. 124, 30 de Maio de 1997 › Serie I › Ministério Da Solidariedade E Segurança Social
Articulado como::Diário da República núm. 124, 30 de Maio de 1997 › Serie I › Ministério Da Solidariedade E Segurança Social
Articulado como::Resumo
Define o regime de licenciamento e de fiscalização da prestação de serviços e dos estabelecimentos em que sejam exercidas actividades de apoio social, do âmbito da segurança social, relativas a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção e de marginalização social. Estabelece ainda as obrigações das entidades requerentes do licenciamento, o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, bem como dispõe sobre o encerramento administrativo dos estabelecimentos referidos anteriormente, seu acompanhamento e fiscalização, que atribui aos centros regionais de segurança social e à Inspecção Geral da Segurança Social. O disposto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Este diploma não se aplica aos estabelecimentos das instituições particulares de solidariedade social em relação aos quais hajam sido celebrados acordos de cooperação com os centros regionais de segurança social e aos estabelecimentos oficiais geridos por organismos da administração pública central, regional e local.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio de 1997
Decreto-Lei n.º 133-A/97 de 30 de Maio O exercício efectivo do direito de cidadania por todas as pessoas constitui a prioridade fundamental do XIII Governo Constitucional.
Tal desiderato alcança-se, designadamente, com a promoção do bem-estar dos utentes dos equipamentos que prestam apoio social.Para o efeito, é importante a implementação de um quadro legal que permita e fomente as respostas de qualidade e iniba aquelas que a não possuam.O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, no âmbito da iniciativa privada lucrativa, concebeu sanções desadequadas do quadro legal do regime geral das contra-ordenações com que se teria de harmonizar e burocratizou o processo de licenciamento e controlo de funcionamento.Assim, o presente diploma substitui o Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, estabelecendo uma nova regulamentação dos estabelecimentos e serviços privados em que sejam exercidas actividades de apoio social do âmbito da segurançasocial.São excluídos do âmbito da aplicação do diploma as instituições particulares de solidariedade social abrangidas por acordos de cooperação, por se entender que através dos acordos se poderá atingir objectivo idêntico ao do licenciamento, no que respeita à exigência de condições adequadas de funcionamento.Simplificou-se a regulamentação do processo de licenciamento e da...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios