Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio de 1995
Diário da República núm. 126, 31 de Maio de 1995 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Diário da República núm. 126, 31 de Maio de 1995 › Serie I › Ministério da Educação
Articulado como::Resumo
ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A MATRÍCULAS E INSCRIÇÕES, HORÁRIO ESCOLAR E REGIME DE FREQUÊNCIA, RELEVAÇÃO DE FALTAS, PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO, APROVEITAMENTO ESCOLAR E BOLSAS ACADÉMICAS. APROVA AINDA UM REGIME DE DISPENSA TEMPORÁRIA DE FUNÇÕES PARA OS TRABALHADORES DO SECTOR PÚBLICO E DO SECTOR PRIVADO E PARA AQUELES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE DOCÊNCIA. DISPÕE TAMBÉM SOBRE AS OBRIGAÇÕES MILITARES DOS PRATICANTES DE ALTA COMPETIÇÃO, O APOIO ESPECIALIZADO DE TÉCNICOS E DIRIGENTES, O ACESSO A FORMAÇÃO SUPERIOR, ESPECIALIZADA E PROFISSIONAL, O APOIO MATERIAL (BOLSAS DE ALTA COMPETICAO, UTILIZAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DESPORTIVAS, CENTROS ESPECIAIS DE APOIO E PRÉMIOS), O SEGURO DESPORTIVO E APOIO MÉDICO E OS DEVERES DO PRATICANTE E DOS AGENTES DESPORTIVOS DE APOIO. APLICA O DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES AOS CIDADÃOS DEFICIENTES QUE OBTENHAM RESULTADOS DE EXCELÊNCIA NA PRÁTICA DESPORTIVA EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio de 1995
Decreto-Lei n.° 125/95 de 31 de Maio O desporto de alta competição constitui um importante factor de desenvolvimento desportivo, como tal reconhecido no artigo 15.° da Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo).
Com efeito, é incontroverso que a alta competição, como paradigma da excelência da prática desportiva, fomenta a sua generalização, mesmo enquanto actividade de recreação, e particularmente entre a juventude. Por outro lado, o desenvolvimento da sociedade não pode ignorar a actividade desportiva que é cada vez mais um factor cultural indispensável na formação da pessoa humana. Daí que a prática desportiva de alto rendimento deva ser objecto de medidas de apoio específicas, em virtude das particulares exigências de preparação dos respectivos praticantes.A concretização e o desenvolvimento de tais medidas foram objecto de regulação no Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto. A aplicação deste diploma justifica, no entanto, alguns aperfeiçoamentos, sendo, para além disso, imperioso consagrar algumas inovações.A primeira dessas inovações centra-se na distinção, no âmbito da categoria genérica dos praticantes em regime de alta competição, entre os que já atingiram esse estatuto e aqueles que se situam no respectivo percurso, oferecendo respostas diferenciadas no que concerne às medidas de apoio.Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 257/90, de 7 de Agosto, era omisso relativamen...Resumo do conteúdo do documento.
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