Decreto-Lei n.º 92/95, de 09 de Maio de 1995
Diário da República núm. 107, 09 de Maio de 1995 › Serie I › Ministério Do Planeamento E Administração Do Território
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ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADES QUE LICENCIARAM AS OBRAS OBJECTO DAS ORDENS AQUI PREVISTAS, A RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS, COM A SUA EXECUÇÃO AOS TITULARES DE BOA FÉ DAS RESPECTIVAS LICENÇAS. A INDEMNIZAÇÃO PREVISTA NESTE DIPLOMA AQUELES TITULARES, E APLICÁVEL O DISPOSTO NO DECRETO LEI 48051, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967, EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS NO DOMÍNIO DOS ACTOS DE GESTÃO PÚBLICA.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 92/95, de 09 de Maio de 1995
Decreto-Lei n.° 92/95 de 9 de Maio A execução da política de ordenamento do território passa, indiscutivelmente, por uma rigorosa aplicação da lei em vigor designadamente no que diz respeito à intervenção administrativa do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais na fiscalização do cumprimento das normas de ocupação, uso e transformação dos solos - e, em caso de ilegalidade, por proceder imediatamente ao embargo e posterior demolição das obras ilegais.
Impõe-se, assim, uniformizar o modo de actuaç...Resumo do conteúdo do documento.
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