Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio de 1994

Diário da República núm. 112, 14 de Maio de 1994Serie I › Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações

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APROVA A LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL (DGAC), DEFININDO A SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGAC COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECTOR-GERAL E JUNTA MÉDICA CENTRAL. QUANTO AOS SEUS SERVIÇOS, ESTES SÃO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AERONAVES, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVIAÇÃO GERAL, DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, GABINETE DE PESSOAL DE VOO, GABINETE DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA AERONÁUTICA, DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E ESTATÍSTICA E DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE O REGIME DE PESSOAL DA DGAC, NOMEADAMENTE SOBRE RECRUTAMENTO DE PESSOAL. PREVÊ A APROVAÇÃO DE UM NOVO QUADRO DE PESSOAL DA DGAC, MANTENDO-SE ATÁ LÁ EM VIGOR O ACTUAL QUADRO, COM EXCEPÇÃO DOS CARGOS DE PESSOAL DIRIGENTE, CUJO QUADRO É PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE NORMAS ATINENTES À COBRANÇA DE TAXAS E OUTRAS RECEITAS E AO REEMBOLSO DE DESPESAS POR PARTE DA DGAC. ALTERA O DECRETO LEI 246/79, DE 25 DE JULHO, QUE CRIOU A EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA (ANA, E.P.)

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 121/94, de 14 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 121/94 de 14 de Maio A experiência colhida ao longo os anos decorridos desde a criação da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), em 1979, e os desenvolvimentos entretanto ocorridos ao nível da aviação civil justificam alterações à sua actual estrutura, visando a sua modernização e racionalização.

Considerou-se, assim, oportuno introduzir modificações com vista ao reforço das competências técnicas da DGAC, essencialmente na componente de segurança da aviação civil, reduzindo a intervenção do Estado, pelo recurso à possibilidade de credenciação de entidades privadas ou públicas de reconhecida capacidade técnica.

Também numa óptica de racionalização da Administração Pública, por um lado, e de clareza na definição de atribuições, por outro, se entendeu adequado cometer à Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), as competências residuais que, em matéria de aeroportos, aeródromos, servidões aeronáuticas e navegação aérea, ainda se mantinham transitoriamente na DGAC após a criação da ANA, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° Natureza 1 - A Direcção-Geral da Aviação Civil, adiante designada abreviadamente por DGAC, é o serviço responsável pela orientação, regulamentação e inspecção...

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