Decreto-Lei n.º 119/94, de 07 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 119/94 de 7 de Maio Através do presente diploma é instituído um regime de não incidência do imposto sobre as sucessões e doações para os donativos que são dedutíveis ao rendimento colectável das pessoas singulares ou que constituem custos do exercício das pessoas colectivas, eliminando-se, deste modo, um pesado processo administrativo.

São também elevados os limites de isenção do imposto e actualizam-se os escalões dos valores das transmissões constantes da tabela de taxas, com base no coeficiente de desvalorização da moeda reportado a 1989, com vista a obstar ao agravamento da tributação, em sede de imposto sobre as sucessões e doações.

Por outro lado, reduz-se para 10 anos o prazo de caducidade da liquidação da sisa e do imposto sucessório e harmoniza-se o prazo de prescrição com o previsto no Código de Processo Tributário.

Finalmente, são reforçados os direitos da Fazenda Nacional à cobrança do imposto mediante a prestação das garantias previstas no artigo 136.° do respectivo Código.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 3.°, 12.°, 20.°, 40.°, 92.°, 146.° e 180.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.° .................................................................................................................

§ 1.° .....................................................................................................................

§ 2.° .....................................................................................................................

1.° ........................................................................................................................

2.° ........................................................................................................................

3.°........................................................................................................................

4.° ........................................................................................................................

5.°........................................................................................................................

6.° Os donativos que, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas...

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