Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio de 1993

Diário da República núm. 120, 24 de Maio de 1993Serie I › Ministério Do Ambiente E Recursos Naturais

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APROVA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (ICN), PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 5 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 187/93, DE 24 DE MAIO, O QUAL É PESSOA COLECTIVA PÚBLICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, TUTELADA PELO MINISTRO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, SENDO RESPONSÁVEL PELAS ACTIVIDADES NACIONAIS NOS DOMÍNIOS DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS, DO DITO INSTITUTO O QUAL COMPREENDE: O PRESIDENTE, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AS ÁREAS PROTEGIDAS, A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS, O GABINETE DE APOIO JURÍDICO E A DIVISÃO DE INFORMÁTICA. SÃO AINDA SERVIÇOS LOCAIS DO ICN AS ÁREAS PROTEGIDAS DE INTERESSE NACIONAL. APROVA O QUADRO DE PESSOAL DIRIGENTE DO MESMO INSTITUTO, PREVENDO A POSTERIOR APROVAÇÃO DO QUADRO DO RESTANTE PESSOAL. PROCEDE À TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ACTIVO, PASSIVO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUINDO POSIÇÕES CONTRATUAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVAÇÃO DA NATUREZA (SNPRCN) PARA O ICN. TRANSFERE TAMBÉM AS ÁREAS PROTEGIDAS, COM OS ESTATUTOS LEGAIS VIGENTES, ANTERIORMENTE NA DEPENDENCIA DO EXTINTO SNPRCN, PARA O ICN. INTEGRA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DE SINTRA-CASCAIS NO INSTITUTO, DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, A QUAL SE REGERÁ, ATÉ À PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO REGULAMENTO, PELO DECRETO LEI NUMERO 292/81, DE 15 DE OUTUBRO, COM AS MODIFICAÇÕES ORA INTRODUZIDAS.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 193/93 de 24 de Maio Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza, previsto na alínea c) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza 1 - O Instituto da Conservação da Natureza, abreviadamente designado por ICN, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira, tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - A autonomia financeira reconhecida ao Instituto nos termos do número anterior mantém-se enquanto for efectuada a gestão dos fundos comunitários que lhe estão atribuídos.

Artigo 2.° Atribuições 1 - O ICN é o instituto responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.

2 - São atribuições do ICN: a) Promover a estratégia, planos e programas de conservação da natureza; b) Estudar e inventariar os factores e sistemas ecológicos quanto à sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, em colaboração com os serviços interessados; c) Elaborar estudos e propor medidas visando a preservação do património genético, a gestão racional da flora e fauna selvagens e a protecção das ...

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