Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 186/93 de 22 de Maio O Conselho das Comunidades Europeias adoptou, em 4 de Dezembro de 1990, a Directiva n.° 90/658/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 353/73, de 17 de Dezembro de 1990 (NUMDOC 390L658), que, na sequência da unificação da Alemanha, introduz algumas alterações a várias directivas relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas de determinados profissionais da saúde.

Nesta medida, torna-se necessário proceder à transposição da referida directiva para a ordem jurídica portuguesa, introduzindo algumas alterações aos diplomas que, anteriormente, verteram para o direito interno as Directivas números 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 80/154/CEE, com a redacção que lhes foi dada pelas Directivas números 89/594/CEE e 89/595/CEE, relativas, respectivamente, ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico dentista e de parteira.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Ordem dos Médicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É revogado o n.° 3) da alínea a) do anexo I ao Decreto-Lei n.° 326/87, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 35/92, de 14 de Março.

2 - Os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 326/87, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 35/92, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.° [...] 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico sancionem uma formação adquirida nos territórios da antiga República Democrática Alemã e não satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.° da Directiva n.° 75/363/CEE, os referidos títulos só podem ser reconhecidos em Portugal desde que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) Sancionem uma formação iniciada antes da unificação alemã; b) Facultem o exercício das actividades de médico em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos emitidos pelas autoridades competentes e referidos nos números 1) e 2) da alínea a) do anexo I; c) Sejam acompanhados de um atestado...

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