Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 95/92 de 23 de Maio O presente diploma destina-se a estabelecer o regime da certificação profissional baseada em formação inserida no mercado de emprego ou em experiência profissional, partindo do disposto nos Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de Outubro.

Com efeito, não existe quadro legal para aquela certificação nem uma tradição suficientemente esclarecedora do caminho a seguir. Daí a preocupação de introduzir a inovação que se impunha e de o fazer de modo gradual, admitindo-se que, num prazo não muito dilatado, este diploma venha a ser revisto com base em ensinamentos decorrentes da sua aplicação e em sugestões ou orientações nacionais ou comunitárias.

O projecto inicial fazia parte integrante do Acordo de Política de Formação Profissional, subscrito em 30 de Julho último, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS), pelos representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais. Também o Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro - cuja aprovação se integrou na execução do mesmo Acordo - prevê, no seu artigo 8.º, a existência de um sistema de certificação profissional.

Afigurou-se necessário estabelecer dois tipos de certificado: o de formação e o de aptidão. A emissão do certificado de formação é da competência das próprias entidades formadoras e deverá ser facultado aos formandos relativamente a qualquer curso ou acção que frequentem. E, sem prejuízo do reconhecimento que as entidades formadoras obtenham para os seus certificados, ou títulos afins, através da prática profissional dos respectivos titulares, acha-se prevista a possibilidade de aqueles darem acesso ao certificado de aptidão profissional.

O certificado de aptidão profissional reveste carácter oficial, pode basear-se quer em cursos ou acções de formação quer em experiência profissional e comprova a qualificação do seu titular, bem como, eventualmente, a verificação de outras condições requeridas para o exercício da actividade profissional.

A coordenação do subsistema de certificação inserida no mercado de emprego segue de perto o modelo adoptado para a coordenação da correspondente formação profissional, recorrendo a estruturas já existentes e adaptando-as aos requisitos específicos da certificação. Surgem, no entanto, como novidade institucional a comissão permanente, criada junto do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e as comissões técnicas especializadas: enquanto estas, de base tripartida, se destinam a preparar normas de certificação para determinados sectores ou áreas profissionais, a comissão permanente, integrada por representantes de ministérios e das confederações sindicais e patronais, assegura, de maneira sistemática, a coordenação do subsistema. Os ministérios não representados na Comissão Permanente participam nas estruturas de coordenação através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME).

O diploma legal ressalva a competência e autonomia próprias de cada ministério e das Regiões Autónomas. E, no que se refere a normas de certificação e a outros requisitos para o exercício das actividades profissionais, afastou o princípio burocratizante da regulamentação obrigatória de cada uma, prevendo ao mesmo tempo a adopção de normas específicas sempre que, ouvidos os parceiros sociais e outras entidades, o próprio exercício das actividades ou a mobilidade internacional de pessoas, sobretudo a livre circulação no âmbito da Comunidade Europeia, o justifiquem.

A preparação do diploma envolveu a...

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