Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio de 1990
Diário da República núm. 114, 18 de Maio de 1990 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Diário da República núm. 114, 18 de Maio de 1990 › Serie I › Ministério Da Agricultura Pescas E Alimentação
Articulado como::Resumo
Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio de 1990
Decreto-Lei n.º 160/90 de 18 de Maio A produção agrícola é fundamental em qualquer país e está sujeita à influência de vários factores, como a dos organismos prejudiciais às culturas. A protecção das culturas é, em regra, uma necessidade, quer para evitar a diminuição da produção, quer para co...
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