Decreto-Lei n.º 89/2006, de 24 de Maio de 2006

Decreto-Lei n.º 89/2006 de 24 de Maio O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/67/CE, da Comissão, de 18 de Outubro, alterando o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como o Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro.

O Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, introduziu a instalação de fixações de cintos de segurança enquanto novo requisito para a homologação de veículos completos, agrícolas ou florestais, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 76/115/CEE, transposta para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro; uma vez que a Directiva n.º 76/115/CEE se refere à homologação de diferentes categorias de veículos a motor não agrícolas, é necessário especificar quais os requisitos dessa directiva aplicáveis a certos tractores agrícolas ouflorestais.

Os requisitos previstos no apêndice n.º 1 do anexo I da Directiva n.º 76/115/CEE para bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3 são adequados a tractores concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h.

Em 29 de Março de 2005, o Conselho da OCDE adoptou a Decisão C (2005) 1, que estabelece novas versões dos códigos da OCDE para os ensaios dos tractores agrícolas ou florestais, sendo conveniente adaptar as referências aos códigos da OCDE no Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, bem como no Regulamento Respeitante aos Bancos dos Passageiros e à Homologação dos Dispositivos de Protecção, em Caso de Capotagem, Montados na Frente e na Retaguarda dos Tractores Agrícolas ou Florestais de Rodas de Via Estreita, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 4 de Janeiro, a fim de ter em conta a referida decisão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º...

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