Decreto-Lei n.º 97/2003, de 07 de Maio de 2003

Diário da República núm. 105, 07 de Maio de 2003Serie I › Ministério Das Cidades Ordenamento Do Território E Ambiente

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Aprova a orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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Decreto-Lei n.º 97/2003, de 07 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 97/2003 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, deu expressão a uma opção inovadora ao criar um novo ministério que, a par das políticas de defesa do ambiente e do ordenamento do território, não descura as diferentes dimensões das nossas cidades, ou, mais latamente, da nossa organização territorial multinuclear.

A criação do novo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente consistiu, pois, numa afirmação do carácter transversal imediato entre os domínios do ambiente, do ordenamento do território e das estratégias de qualificação e desenvolvimento sustentável dos espaços urbanos e rurais.

O novo enquadramento orgânico-funcional a que este diploma dá corpo normativo torna consequente aquela opção e contribui para a realização, além do princípio da transversalidade, dos princípios da integração, da subsidiariedade, da equidade e da participação.

Os órgãos, organismos, serviços e as entidades de natureza empresarial que prosseguem fins nos referidos domínios vêem as suas competências gerais redefinidas em função das novas políticas que o XV Governo programou como essenciais ao objectivo dinâmico do desenvolvimento sustentável, num quadro de contenção estrutural.

As novas políticas apelam a uma mais eficaz actuação dos organismos e serviços quanto à necessidade de partilhar o esforço colectivo de minimizar os efeitos de degradação dos ecossistemas e do equilíbrio da biosfera decorrentes de acções humanas, que apoiem e dêem execução a medidas que visam um desenvolvimento à custa do consumo sustentável dos recursos naturais.

Mas também fazem apelo a uma nova atitude quanto aos desafios que hoje se colocam, como é o caso da erosão costeira, à qual a presente definição orgânica pretende dar resposta no plano da estruturação dos serviços encarregados de preparar e executar as medidas necessárias à protecção de uma zona onde se concentra a larga maioria da população e onde se gera larga parte do produto interno.

O presente diploma institui também uma nova orgânica no que respeita ao desenvolvimento regional e às políticas desconcentradas de ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e da biodiversidade e apoio à administração autárquica, apontando para a fusão entre as comissões de coordenação regional e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e para a criação, em substituição destes serviços, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Visa-se substituir o modelo orgânico do passado - que apartava as problemáticas do ambiente e do ordenamento do território das questões da coesão inter-regional - por outro que aposta na plena integração destas políticas à escala infra-estadual.

Pretende-se, no quadro geral de um programa de acção política que assenta no aprofundamento dos princípios fundamentais da desconcentração e da descentralização, criar a nível de cada parcela do território correspondente ao nível II das NUTS um reflexo orgânico do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de gestão acompanhada e aberta à participação aos mais representativos agentes - públicos e privados - do desenvolvimento regional e local.

Apesar do vastíssimo acervo de atribuições cuja prossecução fica a cargo do Minist...

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