Decreto-Lei n.º 96/2003, de 07 de Maio de 2003

Diário da República, 07 Maio 2003 (núm. 105)

Serie I - Presidência do Conselho de Ministros

Articulado como::



Resumo


Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 96/2003, de 07 de Maio de 2003

Decreto-Lei n.º 96/2003 de 7 de Maio Da reestruturação do Instituto do Desporto (INDESP) resultou a criação do Instituto Nacional do Desporto (IND), cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, bem como a autonomização do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

O modelo adoptado assentou na integração no IND dos serviços de apoio ao associativismo, dos serviços relativos às infra-estruturas desportivas, bem como da estrutura nacional da medicina desportiva, incluindo o respectivo Laboratório de Análises da Dopagem e Bioquímica.

No CEFD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, englobaram-se os serviços encarregados da formação de quadros desportivos e respeitantes aos estudos, investigação e planeamento e ainda as relações internacionais.

No CAAD, cuja Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/97, de 26 de Março, englobaram-se as infra-estruturas desportivas de âmbito nacional (Jamor, Lamego, Centro de Alto Rendimento e Centro de Estágio da Cruz Quebrada).

Com o referido modelo visava-se, fundamentalmente, alterar a estrutura pesada e burocrática do INDESP, cuja gestão não só se manifestava desajustada, como concentrava meios financeiros muito avultados.

Porém, na prática, sucedeu que da autonomização dos três organismos resultou uma clara dispersão e sobreposição de atribuições e competências, com inerentes implicações financeiras desnecessárias. Acresce uma evidente desarticulação entre os mesmos, bem como uma marcada burocracia e consequente morosidade de processos.

Assim, não subsistem razões que justifiquem a autonomização dos três organismos que constituem a administração pública desportiva, pelo que importa concretizar a sua fusão, nos termos previstos na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

O objectivo prosseguido assenta não só numa diminuição significativa dos encargos com pessoal dirigente e não dirigente, como também numa diminuição significativa de encargos de funcionamento.

Procede-se, assim, à criação do Instituto do Desporto de Portugal.

Prevêem-se no novo instituto atribuições e competências na área do desporto para todos e do desporto federado, no fito de conceber uma política desportiva nacional integrada e moderna, no quadro do preceituado no artigo 79.º da Constituição e na Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro).

Dá-se um novo relevo ao tratamento institucional em sede de relações públicas e internacionais, sendo concomitantemente reforçada a acção no âmbito da formação e desenvolvimento de recursos humanos.

Os Centros de Medicina Desportiva de Lisboa, do Porto e de Coimbra são substituídos por um centro nacional, com uma delegação no Porto, com competências em matéria de medicina desportiva e no domínio da investigação científica aplicada ao desporto.

O Museu do Desporto assu...

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